TJMS - 0866011-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:30
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866011-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dormevil Ramos dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social - Aapps Universo -
Vistos...
A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 35-36) ocasião em que deveria colacionar procuração atualizada e assinada, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e juntar declaração de pobreza atualizada e devidamente assinada pela parte requerente, sob pena de indeferimento da benesse.
Contudo, decorrido o prazo, a parte quedou-se inerte (f. 39).
Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 06:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866011-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dormevil Ramos dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social - Aapps Universo -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:39
Emenda à Inicial
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19/11/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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