TJMS - 0804424-54.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 18:32
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/07/2025 17:35
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:19
Prazo em Curso
-
14/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0804424-54.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Silva Ferreira - Réu: Silvério & Feitosa Ltda - Epp - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, diante da documentação juntada, que demonstra suposta ocorrência de problemas técnicos logo após a aquisição do veículo, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios para comprovar a origem do defeito mecânico e a eventual responsabilidade da fornecedora.
A inversão, portanto, assegura o equilíbrio processual e o pleno exercício do direito à prova.
Assim, presentes as condições legais, ante a patente relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 11:30
Emissão da Relação
-
09/05/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 16:34
Proferida decisão interlocutória
-
06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:14
Prazo em Curso
-
28/11/2024 14:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/11/2024 14:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:13
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS) Processo 0804424-54.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Silva Ferreira - Réu: Silvério & Feitosa Ltda - Epp - Intimação para que delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 16:14
Emissão da Relação
-
22/11/2024 16:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/11/2024 16:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
16/09/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 14:00
Prazo em Curso
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 10:27
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/08/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2024 15:07
Informação do Sistema
-
31/07/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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