TJMS - 0808048-11.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:12
Prazo em Curso
-
18/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
15/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2025 09:40
Evolução da Classe Processual
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14/08/2025 09:39
Emissão da Relação
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08/08/2025 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 11:48
Recebida petição inicial
-
07/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:57
Processo Reativado
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:12
Prazo em Curso
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05/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 07:06
Emissão da Relação
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04/08/2025 07:05
Processo Reativado
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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18/07/2025 11:55
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 09:30
Emissão da Relação
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16/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em data
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15/07/2025 12:04
Prazo em Curso
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0808048-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esméria Aparecida Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar condenar o réu a implantar em favor da parte autora o adicional previsto no art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 47/2011 e ao pagamento das verbas pretéritas, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (18/05/2021 - f. 21) e termo final a data da implantação.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corririgos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios com base no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Sem custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do CPC Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:48
Emissão da Relação
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27/05/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:55
Registro de Sentença
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27/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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28/02/2025 12:14
Prazo em Curso
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:37
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:40
Emissão da Relação
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 13:04
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0808048-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esméria Aparecida Ferreira da Silva - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, especificar provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
13/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 11:34
Emissão da Relação
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:53
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0808048-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esméria Aparecida Ferreira da Silva - Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Considerando o disposto na Recomendação n. 01/2016 do CSM, dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o réu para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
06/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:43
Emissão da Relação
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04/12/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 19:14
Tutela Provisória
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04/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0808048-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esméria Aparecida Ferreira da Silva - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar, notifique-se o réu, por meio de seu procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a respeito do pedido formulado na inicial.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para ofertar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Cite-se. -
29/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:44
Emissão da Relação
-
28/11/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/11/2024 10:16
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 11:02
Informação do Sistema
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27/11/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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