TJMS - 0801438-60.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Prazo em Curso
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22/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em data
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11/07/2025 15:01
Prazo em Curso
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19/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801438-60.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Altino de Freitas - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulo a contratação da autora para exercício de cargo em comissão, que não possui função de direção, chefia e assessoramento; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora os valores de FGTS referentes aos períodos em que recebeu remuneração pelas contratação em cargo em comissão, ora declarada nula, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir da citação e com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada remuneração devida à requerente, até a data de 09/12/2021, quando deverá sofrer incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas, diante da isenção legal do requerido.
Com relação aos honorários advocatícios, observo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dessa verba deverá observar o que preconiza o artigo 85, § 3.º, do CPC/2015.
Assim, como se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais mencionados no aludido § 3.º deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado. -
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:09
Prazo em Curso
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18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 17:28
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 17:22
Emissão da Relação
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11/06/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:23
Registro de Sentença
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11/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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24/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801438-60.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Altino de Freitas - Intimação das partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
25/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 09:39
Emissão da Relação
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801438-60.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Altino de Freitas - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
28/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 11:19
Emissão da Relação
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801438-60.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Altino de Freitas -
Vistos.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Descabe a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC e Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º, e art. 246 do Código de Processo Civil, devendo acompanhar, a carta de citação, os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Ademais, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma em que requerido pela parte autora tendo em vista que os demonstrativos de pagamento de fls. 25/110 evidenciam que a requerente tem acesso aos documentos relativos à contratação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
03/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:45
Emissão da Relação
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16/09/2024 21:13
Prazo em Curso
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23/08/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:01
Informação do Sistema
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21/08/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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