TJMS - 0800827-22.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0800827-22.2024.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Lucas Aguero Barbosa - Vistos etc.
Os embargos à execução são uma espécie de ação autônoma de defesa, utilizada exclusivamente no processo de execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC) como cheques, notas promissórias, contratos, entre outros.
Eles têm a finalidade de permitir ao executado discutir a existência, validade e exigibilidade do título executivo apresentado pelo credor.
Na presente demanda, o executado ajuizou ação autônoma para discutir um título judicial, ao invés de impugnar a execução, no bojo do cumprimento de sentença, o que não se aplica, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme observa-se dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da fungibilidade, para a presente demanda, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
Oposição de embargos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes" (TJ-SP; Apelação Cível 1057418-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018.) Motivo pelo qual, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista a manifesta inadequação da via eleita, o que faço com norte nos arts. 330, III, c/c 525, caput, 784, caput, e 917, todos do CPC, e condeno a parte demandante ao pagamento de eventuais despesas processuais finais, cuja a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade processual, ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
04/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
25/07/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-11.2024.8.12.0038
Luisa Maria Pretto Andrade
Municipio de Nioaque
Advogado: Arthur Andrade Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2024 14:45
Processo nº 0800672-11.2024.8.12.0038
Luisa Maria Pretto Andrade
Municipio de Nioaque
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2025 17:01
Processo nº 0800376-78.2018.8.12.0044
Claudio Osvaldo Becker
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Migliorini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2018 11:39
Processo nº 0800809-14.2020.8.12.0044
Cleia Juliana Mittelstett da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2020 07:17
Processo nº 0800889-46.2018.8.12.0044
Roque Amado Armos Duarte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Migliorini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2018 10:58