TJMS - 0800672-11.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:46
Certidão
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28/07/2025 18:49
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:41
Certidão
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28/07/2025 17:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800672-11.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luisa Maria Pretto Andrade Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - VENCIMENTO-BASE ACIMA DO PISO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE VINCULAÇÃO ENTRE PISO NACIONAL E AS GRATIFICAÇÕES E AS PROMOÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em Ação Declaratória c/c Cobrança com pedido julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso, a existência do direito à diferença salarial entre os vencimentos recebidos e o piso salarial nacional de professor da educação básica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.426.210/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria (Tema n.º 911), firmou o entendimento que o art. 2.º, § 1.º, da Lei nº 11.738/2008, quando estabelece que o vencimento inicial da carreira dos profissionais da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não previu incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houver determinação nesse sentido nas leis municipais que versem sobre planos de carreira dos professores. 4.
Diante da comprovação de que os vencimentos-base pagos à autora durante o período por ela reclamado estão acima do piso salarial nacional, e que inexiste previsão em lei local sobre vinculação do piso salarial nacional às demais vantagens e promoções, a hipótese é de improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800672-11.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luisa Maria Pretto Andrade Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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