TJMS - 0800674-78.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800674-78.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maira Rosana Leonardo da Silva Arruda Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DIFERENÇAS SALARIAIS E COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE - PROFESSORA - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - FIXAÇÃO APENAS DO VENCIMENTO INICIAL - VENCIMENTO BASE ACIMA DO PISO NACIONAL - AUSÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO EM TODA CARREIRA E DEMAIS VERBAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TEMA Nº 911 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conjugando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4848/DF) e Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 911), cuja observância é obrigatória, é possível afirmar que: a) é constitucional a Lei Federal n.º 11.738/2008 e a forma de atualização por meio da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação; b) o piso salarial refere-se apenas ao vencimento inicial do servidor; e, c) não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
No caso concreto, a servidora recebe seu vencimento-base acima do valor fixado a título de piso salarial e inexiste previsão legal autorizando a vinculação automática e imediata do piso nacional sobre a remuneração total percebida, incluídas as gratificações e demais vantagens pessoais, razão pela qual a pretensão é indevida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800674-78.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Maira Rosana Leonardo da Silva Arruda Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800674-78.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maira Rosana Leonardo da Silva Arruda Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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