TJMS - 0824874-03.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:04
Prazo em Curso
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01/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 14:10
Autos preparados para expedição
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30/07/2025 14:09
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 15:29
Despacho Saneador
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18/12/2024 06:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0824874-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allyson Vandes Borges da Silva - Ré: Mapfre Vida S/A - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.
Ausência de interesse processual - Ausência de pedido administrativo.
Respeitada a tese de ausência de interesse de agir declinada pela requerida, não existe nenhuma óbice para que o requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
Observa-se da defesa apresentada que a requerida negou expressamente o pedido de pagamento ao autor.
Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizado judicialmente, pois subsiste a negativa de pagamento de cobertura securitária pela parte requerida.
A negativa administrativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da seguradora já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora (TJSC.
Ap.
Cív. n. 2008.073452-1, de Xanxerê, 1ª Cam.
Dir.
Civ., Rel.
Des.
Subst.
Carlos Adilson Silva, j. em 25/08/2009).
Dessa forma, independentemente de a parte beneficiária ter solicitado o pagamento administrativo à seguradora, perfeitamente possível o conhecimento do seu pedido e análise do contrato entabulado entre as partes.
Por tais razões, afasto a preliminar em apreço. 1.2.
Inépcia da inicial - Ausência de documentos essenciais à propositura da ação De acordo com a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Considera-se inepta ou não apta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando continuar ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC 295, par.ún.)." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., Ed.
RT, 2006, p. 494).
Não obstante as razões declinadas pela defesa, a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC, pois veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar. 1.3.
Impugnação à gratuidade concedida à autora Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da seguradora ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade momentânea de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho o benefício concedido.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Existência de lesão no requerente e, em caso positivo, sua natureza e extensão, bem como se o problema indicado na inicial é pretérito ao início da vigência da apólice; 2.2.
Em caso positivo para o primeiro ponto, avaliação da existência de invalidez permanente em razão da lesão eventualmente constatada e em qual percentual; 2.3.
Existência de responsabilidade da requerida por eventual risco assegurado por meio do contrato de seguro firmado pelas partes; 2.4.
Ciência inequívoca do autor em relação às cláusulas contratuais, especialmente as limitativas de direitos; 2.5.
Ocorrência do risco assegurado. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Prova Pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
Antonio Jajah Nogueira, email: [email protected], médico cadastrado no CPTEC, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, que deverá ser antecipado pela requerida.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias, observando-se que, se os honorários forem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, será dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado, devendo a ré promover o depósito nos cinco dias subsequentes, sob pena de precluir o direito de produzir a aludida prova técnica.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação. 4.2.
A conveniência e necessidade da realização de outras provas, inclusive, a designação de audiência de instrução e julgamento, será analisada após a realização da prova pericial ora determinada. Às providências. -
27/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 05:35
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 05:35
Emissão da Relação
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22/11/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e Organização
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10/08/2023 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2023 19:35
Prazo em Curso
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14/06/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
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08/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/06/2023 12:43
Emissão da Relação
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06/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
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29/05/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2023 12:50
Emissão da Relação
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11/05/2023 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:31
Informação do Sistema
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09/05/2023 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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