TJMS - 0811193-34.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 12:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/01/2025 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 16:19 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/12/2024 18:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/12/2024 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811193-34.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Lima da Cunha - Réu: Banco Pan S.A. - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
 
 PRELIMINARES 1.1.
 
 Da ausência de pretensão resistida.
 
 A despeito dos argumentos lançados pelo réu, não existe qualquer óbice para que a requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
 
 Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizada judicialmente, até porque o réu contestou a demanda.
 
 Dessa forma, independentemente de a parte autora ter realizado comunicação administrativa de sua pretensão, esta não é condicionante ao acesso ao Poder Judiciário.
 
 Por tais razões, afasto a preliminar em apreço. 1.2.
 
 Prescrição.
 
 Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 Acontece que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial à contagem do prazo prescricional, firmado em ações declaratórias de inexistência de débito, é partir do desconto da última parcela do desconto.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) - grifei.
 
 No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do nosso Estado que, não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado" (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
 
 Partindo dessa premissa, considerando que os valores ainda estão sendo descontados, tendo em vista o indeferimento da tutela, não há se falar em deflagração do prazo prescricional.
 
 Por tais razões, afasto a preliminar em apreço.
 
 Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 Fixo como pontos controvertidos: 2.1. (in)existência de relação jurídica entre as partes a dar base aos débitos lançados no benefício previdenciário da autora; 2.2.
 
 Averiguação quanto à veracidade da assinatura constante no "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan"; e 2.3.
 
 Averiguação quanto à existência de eventuais danos materiais e morais. 3. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
 
 Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
 
 Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
 
 PROVAS Por ora, defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
 
 Realização da perícia grafotécnica consistente na análise da assinatura exarada pela autora no contrato de fls. 148/150 e, para tanto, nomeio o Sr.
 
 Edson de Souza Silva Júnior, perito devidamente credenciado no CPETC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Esclareço, ainda, que caberá ao réu antecipar os honorários periciais, e que, considerando que estes foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
 
 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
 
 Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
 
 Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
 
 Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 4.3.
 
 A conveniência e necessidade da realização de outras provas, inclusive, a designação de audiência de instrução e julgamento, será analisada após a realização da prova pericial ora determinada. Às providências.
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                                            27/11/2024 20:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/11/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 05:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 15:29 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            07/08/2023 00:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 21:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/06/2023 16:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/06/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 20:20 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 20:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 18:32 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 07:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/02/2022 16:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/02/2022 15:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/02/2022 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2022 20:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/01/2022 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2022 19:19 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2022 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2021 02:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2021 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2021 17:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/07/2021 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2021 18:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/06/2021 19:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2021 19:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2021 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2021 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/06/2021 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 13:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/05/2021 16:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/05/2021 23:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2021 10:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/05/2021 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2021 23:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2021 23:24 Decorrido prazo de parte 
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                                            13/04/2021 21:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/04/2021 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2021 22:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2021 20:06 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2021 20:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/04/2021 15:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/04/2021 19:03 Remetidos os Autos da Distribuição ao destino 
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                                            09/04/2021 18:16 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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