TJMS - 0805379-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:23
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Cabral Palhano (OAB 25327/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0805379-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mauricia Dias - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 103-106. -
13/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Cabral Palhano (OAB 25327/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0805379-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mauricia Dias - Réu: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Inépcia da inicial Nos termos do artigo 319 do CPC , a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada decomprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação(artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. 1.2.
Prejudicial de prescrição De início, oportuno registrar que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ao presente caso se aplicam as regras previstas na Lei 8.078/90, porquanto, a autora se encaixa no conceito de consumidora (art. 2° CDC) e a ré de prestadora de serviços (art. 3° do CDC).
Sendo aplicável as regras da norma consumerista, impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos moldes do artigo 27 da lei, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou ser a data do último desconto indevido"(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, conforme planilha apresentada à fl. 34, o último desconto efetuado pela ré ocorreu em 01 de dezembro de 2018.
Por sua vez, a autora ajuizou a presente demanda em 02 de fevereiro de 2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal aplicável à espécie.
Diante disto, como não há se falar em prescrição, afasto a prejudicial deduzida pela ré.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
A existência de relação jurídica entre as partes; e 2.2.
A autenticidade da assinatura lançada no contrato. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Vale ponderar que a própria ré reconhece em sua defesa a ocorrência de diversas fraudes internas à época dos fatos narrados pela autora.
Assim, caberá à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. 4.
PROVAS Por ora, defiro a produção da seguinte prova: 4.1.
Determino a realização de perícia grafotécnica, consistente na análise da assinatura supostamente exarada pela parte autora no contrato (fls. 181/191) e, para tanto, nomeio Vinicius Betfuer Peixoto (Instituto de Perícias Grafotécnicas - IPG), e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
Sendo a produção da prova de interesse da ré, determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o expert para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original do contrato bancário que será objeto de perícia, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos. Às providências. -
27/11/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e Organização
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 16:59
de Conciliação
-
19/06/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2023 15:21
Juntada de tipo de documento
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04/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2023 15:16
de Instrução e Julgamento
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14/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2023 10:01
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2023 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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