TJMS - 0866251-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0866251-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ -
24/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0866251-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
29/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0866251-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Ação declaratória I – Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos nos proventos da parte Requerente (fls. 22), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que os débitos questionados estão sendo descontados desde 27/07/2015 (fls. 36), não se mostrando verossímeis as alegações de desconhecimento da contratação e de vício de consentimento quanto à modalidade contratada (RMC).
Anoto que é pacífico na Jurisprudência do E.
TJMS o entendimento quanto à validade dessa modalidade de contratação, consoante julgado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUE DEMONSTRADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pelo autora.(TJMS.
Apelação Cível n. 0816268-85.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCELO CÂMARA RASSLAN, j: 24/10/2023, p: 26/10/2023)".
II – Cite-se o banco Requerido, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 24).
Caso necessário, defiro a citação mediante carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada ao Requerido, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias dos contratos que deram origem aos débitos questionados, das faturas ou de outros documentos que demonstrem a utilização do crédito contratado, bem como todos os comprovantes de depósito de crédito em favor da Autora, além de planilha de débito atualizado, em que seja possível constatar a evolução da dívida e a incidência dos encargos contratuais, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro a parte Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista das declarações e dos documentos contidos nos autos (fls. 26/37). -
28/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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