TJMS - 0800207-30.2023.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
08/01/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
08/01/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 16:41
Confirmada
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/01/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
07/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
07/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
07/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
07/01/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
07/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800207-30.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Recorrido: Fernando Gamarra Ramirez DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Recorrido: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - PACIENTE HIPERTENSA E PORTADORA DE DOR PRECORDIAL - FORNECIMENTO DE DE EXAME DE CATETERISMO CARDÍACO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A MESMA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA - NÃO CABIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Hipótese em que a sentença condenou o Estado e o Município a fornecerem, de forma solidária, em favor da parte autora, os meios necessários para a realização de exame de cateterismo cardíaco. .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos médicos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade.
Precedente vinculante do STF. 4.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia e a necessidade do exame de cateterismo cardíaco, bem como a impossibilidade da parte de arcar com os custos do tratamento de que necessita. 5.
A fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos critérios e percentuais fixados no art. 85, § 2º, CPC/2015, sendo proporcional ao trabalho dispendido pelo advogado a quantia fixada na sentença em desfavor do Município (R$ 1.000,00). 6.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. - 
                                            
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
19/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2024 17:56
Não-Provimento
 - 
                                            
18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2024 11:27
Inclusão em pauta
 - 
                                            
08/12/2024 08:25
Confirmada
 - 
                                            
06/12/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 12:37
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 12:28
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
06/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 00:18
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/12/2024 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800207-30.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Recorrido: Fernando Gamarra Ramirez DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Recorrido: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
05/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
04/12/2024 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 15:55
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
04/12/2024 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
04/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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