TJMS - 0875381-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0875381-65.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Agravado: Diego Santana de Queiroz Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
29/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:51
Publicação
-
29/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 14:26
Recurso Especial
-
28/05/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0875381-65.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Agravado: Diego Santana de Queiroz Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875381-65.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Recorrido: Diego Santana de Queiroz Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Volkswagen S.A.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875381-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Diego Santana de Queiroz EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875381-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Diego Santana de Queiroz Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875381-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Diego Santana de Queiroz EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 4. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes. 5.
Não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço da parte devedora, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875381-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Diego Santana de Queiroz Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875381-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Diego Santana de Queiroz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1606727-59.2024.8.12.0000
Waldir Silva de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Nelson Sanches Hernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 16:06
Processo nº 0041248-50.2011.8.12.0001
Ebox Produtos Graficos LTDA, Na Pessoa D...
Editora Jornalistica Solares Litda EPP
Advogado: Cristiano de Sousa Carneiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 15:31
Processo nº 0000823-63.2016.8.12.0014
Ministerio Publico Estadual
Melissa dos Santos Fava
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2016 14:46
Processo nº 0875381-65.2023.8.12.0001
Bv Financeira S/A
Gcm Diego Santana de Queiroz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 12:32
Processo nº 0032991-70.2010.8.12.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Claudio Andrade Cintra
Advogado: Defensoria Publica
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 15:31