TJMS - 0865444-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte ré intimada a fim de que traga aos autos procuração conferindo poderes ao patrono que assina a petição de fls. 103-104. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, na pessoa do seu Patrono, para ciência da petição de f. 130-131, bem como da expedição do Mandado de f. 128-129, e caso queira, comparecer diretamente no endereço informado na mencionada petição para a retirada do veículo, independentemente do cumprimento do mandado. -
18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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30/05/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB 14329/MS), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS) Processo 0865444-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Theo Coene de Alencar Simplicio - Réu: Yellow Mountain Distribuídora de Veículos Ltda - "Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
28/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB 14329/MS), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS) Processo 0865444-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Theo Coene de Alencar Simplicio - Réu: Yellow Mountain Distribuídora de Veículos Ltda - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 15:24
de Conciliação
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:10
Remetidos os Autos para destino.
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04/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB 14329/MS) Processo 0865444-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Theo Coene de Alencar Simplicio - Fica a parte autora intimada para pagamento de diligência de Oficial de Justiça (1 diligência) a fim de possa ser expedido mandado para citação e intimação da tutela. -
28/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 13:19
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB 14329/MS) Processo 0865444-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Theo Coene de Alencar Simplicio - Réu: Yellow Mountain Distribuídora de Veículos Ltda - I.
Recebo a inicial de f. 1-10.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré lhe entregue o automóvel adquirido, conforme nota fiscal nº. 9865, mediante consignação do valor restante do automóvel em Juízo.
Aduz, para tanto, ter adquirido o automóvel Tiggo 7 Sport junto a pessoa jurídica ré, pelo valor de R$ 136.990,00 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa reais), dos quais já foram pagos R$ 58.390,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa reais).
Informa que o restante do valor do veículo seria quitado via financiamento, porém, decidiu-se pagar em espécie, encontrando, a partir de então, embaraço por parte do réu que, por sua vez, não lhe permite a retirada do veículo.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento mediante prestação de caução real, conforme estabelece o art. 300, §1º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada a partir da nota fiscal eletrônica de f. 23, que demonstra a aquisição de veículo automotor pelo autor, no valor de R$ 136.990,00 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa reais).
Os comprovantes de pagamento de f. 19-22 dão conta de que o autor já quitou R$ 58.390,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa reais) do automóvel adquirido, o que presume sua preferência sobre o aludido bem.
Outrossim, sinaliza o autor a pretensão de quitar o montante restante em espécie, se desvinculando de eventual financiamento e da burocracia típica decorrente da contratação de bem mediante contrato de alienação fiduciária.
Estabelece o art. 304 do Código Civil que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, disposição normativa que evidentemente também se estende ao próprio devedor que almeja livrar-se completamente do débito assumido.
Não se verifica, na hipótese presente, nenhum óbice legal que impeça o autor de efetuar o pagamento integral de seu débito junto a ré, porquanto faculdade que lhe alcança de ver-se totalmente livre de obrigação legitimamente contraída.
A recusa ao recebimento em espécie do montante restante do veículo adquirido não se compraz com a boa-fé objetiva que se espera dos contratantes nas mais diversas relações negociais (art. 422 do Código Civil), circunstância fática esta que autoriza o manejo da presente demanda, bem assim a pretensão de consignação do pagamento mediante depósito judicial, com vistas a extinguir a relação contratual havida entre as partes.
A propósito, estabelece o art. 334 do Código Civil: Art.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Vai daí a probabilidade do direito invocado pelo autor em sua inicial.
O perigo de dano está atrelado justamente as dificuldades cotidianas que são impostas ao autor a partir da recusa da ré em entregar-lhe o automóvel adquirido, principalmente porque gera significativa desordem e contratempos na organização e rotina familiar. À toda evidência, a aquisição de automóvel tem por escopo, dentre outros, uma maior comodidade e conforto na locomoção de pessoas e coisas, finalidade esta que não está sendo alcançada pelo autor ante o comportamento potencialmente infundado da ré.
Finalmente, a predisposição do autor em consignar em Juízo o valor restante do contrato afasta qualquer prejuízo que a parte ré venha possivelmente suportar a partir da determinação de entrega do automóvel, motivo pelo qual medida perfeitamente cabível na espécie.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, condicionada ao depósito integral do valor restante do contrato, equivalente a R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais), o que faço com fulcro no art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, pois, a parte autora a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito em Juízo da quantia acima identificada, com vistas a ver atendido seu pleito de urgência.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se a parte ré para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a entrega do automóvel Tiggo 7 Sport, especificado na nota fiscal de f. 23, ao autor, sob pena de incorrer em multa diária que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
25/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 12:11
de Instrução e Julgamento
-
19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:51
Tutela Provisória
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18/11/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 11:16
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:20
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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