TJMS - 0803612-48.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 15:12
Emissão da Relação
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12/06/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0803612-48.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Santos da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor FRANCISCO SANTOS DA SILVA em face de DETRAN/MS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, para o fim de declarar a nulidade das 16 (dezesseis) multas de trânsito lançadas em nome do autor (fls. 19/30), bem como declarar a nulidade do processo administrativo 019658/2024 (REN0624816) e todos os efeitos deles decorrentes.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
P.R.I.(....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
29/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:02
Emissão da Relação
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27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:39
Registro de Sentença
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27/05/2025 17:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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27/05/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 17:39
Expedição de NULL.
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27/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/03/2025 07:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:59
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0803612-48.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Santos da Silva - Intimação da parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
10/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 15:13
Emissão da Relação
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05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 03:25
Prazo em Curso
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18/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0803612-48.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Santos da Silva - DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Na hipótese, observa-se que o requerente afirma ter realizado a venda da motocicleta sem que, no entanto, tenha feito qualquer prova do fato ou mesmo que tenha tomado as cautelas necessárias e exigidas pela legislação de trânsito: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, inexiste qualquer mínima prova apta a evidenciar o direito pleiteado pelo requerente, eis que os documentos de fls. 19/30 referem-se tão somente à consulta de débitos do veículo, consulta de multas e consulta de pontuação na CHN.
Sendo assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
13/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:46
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 18:45
Emissão da Relação
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13/11/2024 18:44
Expedição de Carta.
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13/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 18:07
Proferida decisão interlocutória
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12/11/2024 15:02
Informação do Sistema
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12/11/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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