TJMS - 0800467-27.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
IV - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por ILARIO ROJAS MACHADO em face de BANCO BMG S/A, para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto dos autos, limitando-a de acordo com a taxa média de juros praticada do mercado e informada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, condenando a parte ré a devolver os valores cobrados indevidamente do autor de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo pagamento, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação.
Considerando que a Taxa SELIC abrange correção monetária e juros em sua composição, sobre o cálculo incidirá apenas referido índice a partir da citação.
Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e a pagarem reciprocamente honorários ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º e artigo 86, caput do CPC, ante a ausência de instrução.
Fica suspensa a exigência da obrigação decorrente da sucumbência em relação ao autor, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita (p. 60). À serventia para cobrança do percentual das custas em face da parte ré.
Declaro, por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recebimento das custas em relação à Ré, na proporção de sua condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800467-27.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ilario Rojas Machado - Réu: Banco BMG S/A - Considerando os argumentos apresentados pela parte ré em sua contestação acerca de suposta atuação predatória do patrono que representa o autor (p. 79/86), bem como as recentes providências adotadas por este juízo a respeito de alegações similares, a medida mais adequada é determinar a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (1) se tem conhecimento do advogado que a representa e se o procurou para o ingresso da presente demanda, outorgando a procuração constante dos autos; (2) se foi devidamente orientada acerca do objeto da ação, inclusive quanto à possibilidade de condenação por litigância de má-fé; e (3) se possui interesse no prosseguimento da ação.
Devem ser certificadas nos autos as informações prestadas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
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17/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 15:05
de Conciliação
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05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2023 22:00
Juntada de tipo de documento
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26/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
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24/08/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:36
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
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18/08/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
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17/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:30
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2023 15:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
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10/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2023 13:38
de Instrução e Julgamento
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07/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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23/07/2023 18:39
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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