TJMS - 0900142-60.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900142-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Clailton Silvino Machado Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECUSA FUNDAMENTADA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, suspensão da habilitação por 2 meses e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A defesa requer, preliminarmente, a reconsideração da negativa de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No mérito, postula a absolvição com base nos incisos III, V e VII do art. 386 do CPP, ou, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal, a diminuição do valor indenizatório fixado e a realização de nova perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na recusa do Acordo de Não Persecução Penal; (ii) analisar a suficiência de provas para a manutenção da condenação; (iii) examinar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal; (iv) reavaliar o valor mínimo fixado a título de indenização por danos morais; e (v) apreciar o cabimento de nova perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, conforme autorizado pelo art. 28-A do CPP, inexistindo direito subjetivo à proposta por parte do réu. 4.
A condenação está amparada em provas robustas de materialidade e autoria, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão do réu, os quais demonstram sua imprudência ao realizar ultrapassagem indevida, causando o acidente fatal. 5.
A fixação da pena no mínimo legal impede a redução em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, sendo inviável a aplicação de sanção inferior à prevista em lei. 6.
O valor indenizatório fixado na sentença pode ser reduzido, com base na proporcionalidade e na capacidade econômica do réu, para R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual complementação na via cível. 7.
Nos termos do art. 182 do CPP, a determinação de nova perícia depende de requerimento tempestivo e de demonstração de obscuridade relevante nas conclusões periciais, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal é ato discricionário do Ministério Público, não se configurando direito subjetivo do réu. 2.
A existência de laudo técnico, confissão e depoimentos consistentes justifica a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3.
A pena fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pela aplicação de atenuante genérica, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4.
O valor mínimo indenizatório por danos morais pode ser revisto com base na razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica do réu." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§ 1º, 2º e 14; 63, parágrafo único; 386, III, V e VII; 182; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 44; CTB, arts. 26 e 302, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11.05.2021; STJ, RHC 161.251/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.018.531/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26.06.2023; TJMS, Ap.
Crim. 0000679-26.2021.8.12.0043, Rel.
Des.
Zaloar Murat, j. 12.05.2023; TJMS, Ap.
Crim. 0000240-89.2022.8.12.0007, Rel.
Des.
Jairo Roberto, j. 05.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900142-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Clailton Silvino Machado Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:53
Provimento em Parte
-
25/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:25
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900142-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Clailton Silvino Machado Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
25/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 19:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900142-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Clailton Silvino Machado Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose A defesa requereu à f. 227 que fosse intimada para apresentar as razões do seu apelo.
Ocorre que, devidamente intimado (f. 234), o advogado deixou de apresentar as razões (f. 237).
Portanto, remetam-se os autos à origem com o fito de intimar pessoalmente o recorrente para que constitua neste feito outro procurador de sua confiança, para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual para tanto, em atenção ao disposto nos artigos 261, caput, e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Uma vez regularizada a defesa técnica e apresentadas as razões do apelo, deverá ser intimado o parquet local para que junte suas contrarrazões, retornando, por fim, os autos a esta instância para prosseguimento. Às providências. -
17/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900142-60.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Clailton Silvino Machado Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Tendo em vista o pedido de f. 277, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
04/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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