TJMS - 1420256-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 06:33
Baixa Definitiva
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26/03/2025 06:32
Decorrido prazo de "nome da parte".
 - 
                                            
27/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
27/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
26/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2025 23:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
25/02/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
25/02/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
25/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 17:06
Negação de Seguimento
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25/02/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420256-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Fabia Lima Caramalac DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva EMENTA - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E OPME - NEGATIVA DE COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária do plano de saúde, determinando a cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais (OPME) indicados pelo médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na negativa da operadora de saúde em autorizar determinados procedimentos e materiais sob alegação de ausência de cobertura contratual, ausência de obrigatoriedade legal e parecer desfavorável da auditoria médica.
A recorrente também sustenta a inexistência de urgência, dado o caráter eletivo da cirurgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo vedada a imposição de cláusulas abusivas que restrinjam indevidamente os direitos do consumidor.
A jurisprudência do STJ estabelece que os planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos indicados pelo médico assistente para a respectiva cura.
No caso concreto, a autora apresentou laudos médicos detalhados justificando a necessidade dos procedimentos e materiais recusados, evidenciando a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da autora, comprometendo sua qualidade de vida e função motora.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de saúde a cobertura integral dos procedimentos e materiais indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os planos de saúde não podem negar cobertura a tratamentos e materiais essenciais indicados pelo médico assistente para doença coberta pelo contrato, sob pena de configuração de prática abusiva, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a concessão da tutela de urgência, basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde do beneficiário, sendo irrelevante a alegação de caráter eletivo do procedimento quando há risco de agravamento do quadro clínico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 2º e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; TJMS, AI XXXXX-XX.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
X, Julgado em XX/XX/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420256-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Fabia Lima Caramalac DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
16/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
16/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420256-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Fabia Lima Caramalac DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva Vistos etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
15/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
15/01/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
15/01/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:36
Expedida/Certificada
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10/01/2025 02:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420256-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Fabia Lima Caramalac DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
09/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420256-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Fabia Lima Caramalac DPGE - 1ª Inst.: Lidia Helena da Silva DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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