TJMS - 0864135-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, recebo a inicial. 2.
Ainda que a parte autora em inicial indique que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, esta somente não se realizará quando ambas as partes se manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme disciplina o art. 334, §4º, I, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, ficando desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 3.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. 4.
As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5.
Caso a parte requerida também não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. ***** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 04/11/2025 Hora 14:40 Local: CEJUSC-TJ -
01/09/2025 14:06
Prazo em Curso
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25/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 18:12
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/07/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/06/2025 23:42
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0864135-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Felipe Alves - Indefiro o parcelamento de custas em doze vezes, tendo em conta que a parte autora não apresentou documento hábil a comprovar a situação de dificuldade financeira narrada.
Além disso, há possibilidade de parcelamento das custas processuais diretamente no site do TJMS, onde é permitido maior número de parcelas, inclusive, por meio de cartão de crédito.
Com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779/09, art. 98, § 6º, CPC e art. 138 do CNCGJ, defiro o parcelamento das custas processuais (taxa judiciária), em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. À escrivania ou contadoria para emissão das guias à parte autora.
Com base no art. 138 do CNCGJ, defiro o normal prosseguimento do feito com a comprovação do pagamento da primeira parcela.
O não pagamento de qualquer parcela ocasionará a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (CNCGJ, art. 114; STJ, REsp 2.053.571 e REsp 1.842.356/MT).
Comprovado o pagamento da 1ª parcela, dê-se prosseguimento ao feito.
Não realizado o pagamento de qualquer parcela no prazo e não apresentada manifestação, conclusos os autos para fins de extinção.
Intime-se. -
13/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:27
Emissão da Relação
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12/06/2025 14:25
Parcelamento de Custas Iniciado
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12/06/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 00:25
Proferida decisão interlocutória
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04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 12:59
Emissão da Relação
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17/04/2025 01:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:55
Juntada de Ofício
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25/03/2025 16:02
Prazo em Curso
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26/02/2025 13:08
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:17
Informação do Sistema
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06/02/2025 15:54
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0864135-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Felipe Alves - Intima-se as partes acerca de todo o teor da decisão de fls. 56-57, que em dua parte dispositiva assim determinou'Por essas razões, determino que o demandante promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).'. -
24/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 16:06
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 15:23
Proferida decisão interlocutória
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21/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:46
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0864135-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Felipe Alves - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar os autos, notou-se que o autor requereu a justiça gratuita, todavia, qualificou-se como "autônomo", não juntando aos autos documentos que comprovassem a necessidade da benesse.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, §1°, do CPC e indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC: 1 documentos que comprovem à exaustão, a alegada hipossuficiência econômica (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito etc).
Após, venham os autos conclusos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 12:21
Emissão da Relação
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21/11/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:02
Informação do Sistema
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07/11/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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