TJMS - 0862760-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862760-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Clarislinda Antonio de Santana - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Sentença de fls. 185-186: (...) Assim, e considerando que a competência deste juízo se resumia à pratica de tal ato (art. 382, § 2º, CPC), HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, sendo descabida a fixação de honorários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INIDONEIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2.
A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - Terceira Turma.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1756377 - SP (2020/0232272-9).
Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/05/2021) Aguarde-se por um mês e arquivem-se os autos (art. 383 CPC).
P.R.I. -
19/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862760-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Clarislinda Antonio de Santana - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de fl. 45, requerendo o que entender de direito. -
07/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:46
Decorrido prazo de parte
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20/01/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:22
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862760-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Clarislinda Antonio de Santana - Tendo em conta que a requerente comprovou que foi feito uma averbação em seu benefício pelo requerido e que solicitou a ele o contrato, mas não obteve informação (f. 32-33), defiro o pedido para determinar a exibição dos documentos descritos na exordial.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Em razão do procedimento especial, dispenso a realização da audiência de conciliação, que será designada posteriormente, caso as partes tenham interesse.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos específicos solicitados pela requerente, com fulcro nos arts. 396 e seguintes do CPC. -
27/11/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:26
Tutela Provisória
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31/10/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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