TJMS - 2001203-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:17
Certidão
-
23/09/2025 00:13
Certidão
-
15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:45
Processo Suspenso
-
15/09/2025 10:45
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
14/09/2025 00:20
Certidão
-
12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 15:28
Certidão
-
12/09/2025 15:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 12:04
Certidão
-
12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2001203-16.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Itaporã Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto por Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
10/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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08/09/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:52
Prazo em Curso
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03/09/2025 14:49
Certidão
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/09/2025 10:20
Certidão
-
03/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:43
Processo Dependente Iniciado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001203-16.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001203-16.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2001203-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Itaporã Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 1234 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001203-16.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Itaporã EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - BLOQUEIO DE VALORES -PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal assentou que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas fornecedoras de medicamentos acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Trata-se de determinação que deve ser observada inclusive se houver bloqueio de valores para o cumprimento de determinação judicial.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001203-16.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001203-16.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - BLOQUEIO DE VALORES - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ITEM 3.2 DO TEMA 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 60 - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - BLOQUEIOS FUTUROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme estabelecido no item 3.2 do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243), sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial aos fornecedores e fabricantes de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG.
No caso, considerando que já houve a liberação dos valores e o pagamento ao prestador, tal limite deverá ser observado, se for o caso, em constrições futuras das contas públicas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001203-16.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001203-16.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Por tais razões, concedo, em parte, o efeito suspensivo postulado apenas para determinar que, em eventuais decisões futuras, se observe o item 3.2 do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal, para fins de custeio do tratamento farmacológico.
Comunique-se o Juízo em primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001203-16.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Lourice Balmorisco dos Santos Rebeque DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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