TJMS - 0800173-71.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 12:46
Certidão
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:24
Prazo em Curso
-
09/07/2025 11:24
Certidão
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/07/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800173-71.2022.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Barbosa Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ante o exposto, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente Recurso Extraordinário interposto por David Barbosa Lima, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
I.C. -
03/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 16:40
Recurso prejudicado
-
01/07/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 11:48
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Acórdão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800173-71.2022.8.12.0046/50004 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: David Barbosa Lima DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE.
OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte requerente contra acórdão que, por unanimidade, afastou a preliminar e deu parcial provimento aos recursos do Estado e da Defensoria, nos termos do voto do Relator.
II.
Questão em discussão 2.
Foi apontada omissão quanto à observância da modulação dos efeitos do quanto decidido no julgamento do Tema 1234/STF.
III.
Razões de decidir 3.
Não há a omissão alegada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
O Acórdão embargado observou adequadamente o quanto decidido no julgamento de repercussão geral (Tema 1234/STF).
Assim, trata-se de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados. 6.
Os Embargos de Declaração não têm por objetivo a rediscussão em razão de irresignação quanto ao decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, contra o parecer e nos termos do voto do relator. -
31/03/2025 13:41
Processo Suspenso
-
31/03/2025 13:41
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
31/03/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800173-71.2022.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Barbosa Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) A parte recorrente David Barbosa Lima interpôs o presente Recurso Excepcional.
Não obstante, compulsando os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50004).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. -
28/03/2025 07:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/03/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800173-71.2022.8.12.0046/50004 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: David Barbosa Lima DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art. 1023,§ 2º do Código de Processo Civil.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Depois, à conclusão para julgamento. -
21/03/2025 18:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/03/2025 10:10
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Acórdão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-71.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: David Barbosa Lima DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: David Barbosa Lima DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REANÁLISE DE JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF.
PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REJEITADA.
MÉRITO: NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DO NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DANO MORAL DESCABIDO.
FIXADOS HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA CONSOANTE TEMA 1002 DO STF.
RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Reanálise de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte autora e Defensoria Pública Estadual contra decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa e não padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral (Tema 1234/STF) quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento do tratamento medicamentoso pleiteado e à inclusão da união no polo passivo da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Não há nos autos dados capazes de infirmar a conclusão dos documentos técnicos da Conitec e do NatJus quanto ao não fornecimento, pelo sistema público de saúde, dos fármacos pleiteados e não padronizados no SUS, em razão da falta de estudos científicos recentes que evidenciem notório benefício ao paciente em detrimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS. 4.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da suposta omissão estatal, visto que não restou comprovada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação ao SUS dos medicamentos pleiteados ; 5.
De acordo com o decidido no Tema 1234/STF, é cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: Nos termos da Súmula nº 60/STF e de acordo com o Tema 1234: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite." Dispõe o Tema 1002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1234, 1002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-71.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: David Barbosa Lima DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: David Barbosa Lima DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 16:11
Processo Suspenso
-
23/01/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800173-71.2022.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Barbosa Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Em razão disso, o presente Recurso Extraordinário permanecerá em Secretaria até que ocorra novo julgamento pela Câmara de origem.
Após, deverá ser trasladada cópia do novo acórdão para estes autos.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/01/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:35
Certidão
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800173-71.2022.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Barbosa Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) VISTOS, etc.
Considerando a intervenção do Ministério Público em fases anteriores do processo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
12/11/2024 13:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/11/2024 13:09
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/11/2024 15:33
Processo Sobrestado Desarquivado
-
17/10/2022 18:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
17/10/2022 18:15
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
17/10/2022 18:09
Documento Digitalizado
-
17/10/2022 18:09
Documento Digitalizado
-
17/10/2022 18:09
Processo Reativado
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
09/09/2022 17:16
Certidão
-
09/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2022 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2022 00:01
Publicação
-
08/09/2022 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2022 07:02
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
-
06/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2022 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2022 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 12:09
Certidão
-
22/08/2022 11:01
Prazo em Curso
-
22/08/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2022 02:08
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2022 01:07
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2022 00:01
Publicação
-
22/08/2022 00:01
Publicação
-
19/08/2022 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2022 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:02
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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