TJMS - 0800155-60.2021.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:10
Certidão
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:54
Processo Suspenso
-
12/08/2025 11:53
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
12/08/2025 11:51
Certidão
-
12/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 11:48
Certidão
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50006 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 16:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
05/08/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50005 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
18/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:36
Juntada de tipo_de_documento
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:58
Prazo em Curso
-
27/06/2025 07:17
Certidão
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:29
Certidão
-
11/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 11:15
Certidão
-
11/06/2025 11:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/06/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50005 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:42
Processo Dependente Iniciado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50004 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO NÃO PADRONIZADO.
TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
VÍCIOS SANADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
Considerando que não restou demonstrada a presença dos pressupostos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal, tampouco os requisitos do Tema Repetitivo nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde não merece acolhimento, devendo o pedido inicial ser julgado integralmente improcedente. 3.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50004 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50004 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800155-60.2021.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelante: Município de Nova Alvorada do Sul Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelante: Elio Soares DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DA MATÉRIA.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESCOLHIDO PELO AUTOR.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O PARADIGMA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
MÉRITO.
TEMA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OBRIGAÇÃO MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
TEMA N.º 98, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA N.º 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSOS DO ESTADO E MUNICÍPIO DESPROVIDOS. 1.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre o juízo eleito pelo autor, ou seja, Justiça Estadual, conforme Tema n.º 1.234, do Supremo Tribunal Federal. 2.
Presentes os requisitos elencados no Tema nº 106, do Superior TribunaldeJustiça,derigor a manutenção da sentença que condenou os Entes públicos ao fornecimento do medicamento necessário à parte autora, conforme prescrição médica. 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 98), é perfeitamente admissível o arbitramento de multa sancionatória contra a Fazenda Pública para compeli-la ao cumprimento de obrigação judicial. 4.
De acordo com o Tema n.º 1002, do Supremo Tribunal Federal, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 5.
Recurso do autor provido.
Recursos do Estado e Município desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, exerceram o juízo de retratação e deram provimento ao recurso de E.L.; negaram os recursos do Estado e do Município de Nova Alvorada do Sul, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800155-60.2021.8.12.0054/50003 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elio Soares DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Proc.
Município: Iorrannis Luiz Moreira da Silva (OAB: 27100/MS) Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no TEMA 1234 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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