TJMS - 0836919-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836919-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Brehmer Ferreira Nunes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Canopus Adminstradora de Consórcio Ldta Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) Advogado: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO JÁ CONTEMPLADO - ALEGAÇÕES SEM VEROSSIMILHANÇA E EM CONTRARIEDADE À PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA - GRUPO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SERIA ENTREGUE IMEDIATA - NÃO COMPROVADA - HIGIDEZ DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A alegação de que a contratação de cota de consórcio se deu mediante garantia de entrega imediata dos bens não goza de verossimilhança e encontra-se em dissonância com a prova documental produzida, já que os instrumentos contratuais contêm informação em letras garrafais e vermelhas, apostas próximas ao local em que o interessado lança sua assinatura, de que não há comercialização de cotas contempladas.
Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:10
Não-Provimento
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04/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836919-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Brehmer Ferreira Nunes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Canopus Adminstradora de Consórcio Ldta Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) Advogado: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:41
Inclusão em pauta
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10/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836919-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Brehmer Ferreira Nunes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Canopus Adminstradora de Consórcio Ldta Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) Advogado: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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