TJMS - 0802306-29.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 10:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Iria Pereira para condenar Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (enunciado da Súmula n. 54/STJ) e com correção monetária mensal pelo IPCA, devendo esta incidir a partir da data desta sentença de arbitramento (enunciado da Súmula n. 362/STJ) e b) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA, desde o desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos financeiros.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 11:30
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:02
Registro de Sentença
-
31/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
12/05/2025 14:57
Prazo em Curso
-
21/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0802306-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iria Pereira - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 07:44
Emissão da Relação
-
10/04/2025 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
24/02/2025 18:50
Prazo em Curso
-
24/02/2025 18:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 13:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 15:38
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:35
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0802306-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iria Pereira - Intimação da parte autora acerca da devolução da carta de citação/intimação de fs. 32 e 35, com a informação "mudou-se" e para manifestação no prazo de cinco dias, requerendo o que entender devido. -
13/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 18:32
Emissão da Relação
-
09/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 11:13
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0802306-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iria Pereira - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/02/2025 Hora 13:00 -
29/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 18:28
Prazo em Curso
-
28/11/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 09:24
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 08:34
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:59
Prazo em Curso
-
27/11/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 01:00:00, 2ª Vara.
-
26/11/2024 13:28
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0802306-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iria Pereira - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiênciatelepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. 4.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 5.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 7.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.
Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 10.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 10:55
Emissão da Relação
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19/11/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 15:06
Recebida petição inicial
-
18/11/2024 21:29
Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:01
Informação do Sistema
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17/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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