TJMS - 0836596-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0836596-05.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:15
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/09/2025 09:49
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836596-05.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente -
09/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 13:21
Recurso Especial
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04/09/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 22:20
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836596-05.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:24
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836596-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, entendeu pela manutenção da sentença no tocante à rejeição da pretensão vertida na petição inicial, pois apesar da embargante ser beneficiária do FIES para custear parte dos valores das mensalidades do curso de medicina, o financiamento possui teto de R$ 42.983,70, de acordo com a Resolução FNDE n. 22/2018, ficando a cargo do aluno o valor que sobejasse referida quantia, inclusive com relação a eventuais diferenças oriundas de falhas sistêmicas, como aquela relatada nos autos, além do que, conforme amplamente demonstrado nos autos, verifica-se mediante simples cálculo aritmético que o valor da semestralidade do curso escolhido pela autora é superior ao teto suportado pelo FIES, razão pela qual se mostra legítima a cobrança, logo, inexiste o vício apontado. 2.
Se a recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836596-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836596-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA SEMESTRALIDADE E O TETO DE FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO PREVÊ QUE EVENTUAIS VALORES EXCEDENTES SERIAM CUSTEADOS PELO ESTUDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora não merece acolhimento, visto que a instituição de ensino superior não acostou aos autos nenhum elemento que demonstrasse a superação do estado de hipossuficiência da apelante. 2.
No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança da diferença entre o valor da semestralidade e o limite máximo financiado pelo FIES. 3.
O financiamento estudantil não cobre integralmente os valores do curso quando estes ultrapassam o teto estabelecido pela Resolução FNDE nº 22/2018, cabendo ao aluno arcar com a diferença. 4.
Contrato firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do acadêmico pelo pagamento da diferença entre o valor financiado e o valor cobrado pela instituição de ensino. 5.
Jurisprudência consolidada do Tribunal no sentido da legitimidade da cobrança quando observadas as disposições contratuais e normativas do programa de financiamento. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836596-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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