TJMS - 0812331-31.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:22
Prazo em Curso
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04/09/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:49
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812331-31.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana de Lima Gomes Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana de Lima Gomes.
I.C. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812331-31.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana de Lima Gomes Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812331-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luciana de Lima Gomes Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que cancelou a distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A parte recorrente sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência, o que justificaria a concessão do benefício, e alega que não foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita; e (ii) analisar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, com base no artigo 290 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi regularmente publicada e a parte foi intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sem qualquer vício de intimação que possa ensejar nulidade.
A ausência de manifestação da parte autora no prazo legal após o indeferimento da gratuidade configura preclusão consumativa, impedindo a rediscussão do tema em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 507 do CPC.
O não recolhimento das custas processuais no prazo legal, sem a concessão da justiça gratuita, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a preclusão impede a reapreciação do pedido de gratuidade, quando a parte, devidamente intimada, não se manifesta nem interpõe o recurso cabível no momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça quando a parte, devidamente intimada da decisão que indeferiu o benefício, não interpõe recurso nem efetua o pagamento das custas no prazo legal.
A ausência de recolhimento das custas processuais, sem a concessão da gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 507.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0839837-79.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 05/05/2025, p. 07/05/2025.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405773-60.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22/04/2025, p. 23/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812331-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Luciana de Lima Gomes Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812331-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luciana de Lima Gomes Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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