TJMS - 0801235-38.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/09/2025 08:47
Prazo em Curso
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03/09/2025 08:46
Certidão
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03/09/2025 08:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801235-38.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Log Engenharia Ltda Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Repre.
Legal: Odir Garcia de Freitas Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Camapuã.
I.C. -
02/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:57
Recurso Especial
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29/08/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:13
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801235-38.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Embargado: Log Engenharia Ltda Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Repre.
Legal: Odir Garcia de Freitas Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801235-38.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Embargado: Log Engenharia Ltda Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Repre.
Legal: Odir Garcia de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801235-38.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Log Engenharia Ltda Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Repre.
Legal: Odir Garcia de Freitas Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISSQN.
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LC Nº 116/2003 VETADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Camapuã contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por LOG Engenharia Ltda., que julgou procedente o pedido para condenar o ente público à restituição do valor de R$ 74.838,68, atualizado a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sob o fundamento de indevida cobrança de ISSQN sobre serviços de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, prestados por força de contrato com a SANESUL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incidência do ISSQN sobre atividades de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, realizadas no contexto do saneamento básico, à luz da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente diante do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN incide exclusivamente sobre os serviços constantes da lista anexa, sendo esta taxativa, conforme interpretação do STF (Tema 296).
Os serviços prestados pelo autor consistem na operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, enquadrando-se no conceito de saneamento básico previsto no art. 3º da Lei nº 11.445/2007 e art. 2º do Decreto nº 7.217/2010, com finalidade de interesse público.
O saneamento básico, por sua natureza e finalidade, está abrangido pelo conceito mais amplo de saneamento ambiental, que compreende os serviços públicos voltados à promoção da saúde, da qualidade de vida e à proteção do meio ambiente urbano.
Os subitens 7.14 (saneamento ambiental) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da lista anexa à LC nº 116/2003 foram vetados sob justificativa de proteção ao interesse público e de incentivo à universalização do saneamento básico, de modo que suas hipóteses não podem ser objeto de incidência tributária.
Ainda que a atividade envolva execução de obra de construção civil, se sua finalidade é viabilizar ou manter a prestação de serviços de esgotamento sanitário, não incide o ISSQN, dada a ausência de hipótese normativa específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CTN, art. 108, § 1º).
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJMS e do STJ, que reafirma a impossibilidade de incidência do imposto sobre serviços relacionados ao saneamento básico, diante do veto legislativo e da interpretação teleológica da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não incide ISSQN sobre os serviços de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, ainda que envolvam obras de construção civil, por se enquadrarem no conceito de saneamento básico e ambiental, cujas hipóteses foram vetadas da lista anexa à LC nº 116/2003.
A utilização de analogia ou interpretação ampliativa para incluir atividades não previstas na lista de serviços sujeitas ao ISSQN viola o princípio da legalidade tributária.
A finalidade pública dos serviços de esgotamento sanitário justifica a exclusão de sua tributação, conforme o veto presidencial que excluiu os itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, § 2º, e subitens 7.02, 7.14 e 7.15; CF/1988, art. 66, § 1º; CTN, art. 108, § 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º, V e XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.953.446/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12.04.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800513-05.2023.8.12.0038, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.05.2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800659-93.2024.8.12.0011, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 28.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801235-38.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Log Engenharia Ltda Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Repre.
Legal: Odir Garcia de Freitas Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/09/2023 17:50
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