TJMS - 0800869-72.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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08/06/2025 03:28
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarciana Raquel Babeski (OAB 21858/MS), Isabela Aires Leite (OAB 222941/MG), Divaldo de Oliveira Flores (OAB 56751/MG) Processo 0800869-72.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlando Babeski - Reqda: AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, Lcm Construção e Comercio S/A - Vista às partes para alegações finais. -
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 13:59
de Instrução e Julgamento
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07/03/2025 00:40
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 11:49
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:09
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarciana Raquel Babeski (OAB 21858/MS), Isabela Aires Leite (OAB 222941/MG) Processo 0800869-72.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlando Babeski - Reqdo: Lcm Construção e Comercio S/A - Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Orlando Babeski em desfavor da Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - AGESUL e LCM Construção e Comércio S/A, aduzindo em síntese, que em data de 09/02/2023 trafegava pela Rodovia MS157, que liga os município de Maracajú a Itaporã, conduzindo seu caminhão bicaçamba, quando foi surpreendido por uma interrupção na via com inexistência de sinalização, vindo a colidir com veículos que se encontravam parados por ordem da empresa requerida, o que lhe causou danos de ordem moral e material, que devem ser indenizados.
Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada fls. 201).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL sustentou que: - a responsabilidade pela manutenção e conservação da rodovia em questão é da empresa contratada; - houve culpa da vítima pela ausência de cuidado objetivo necessário na condução do veículo; - inexiste responsabilidade objetiva da Administração Pública; - são indevidos os valores mencionados a título de danos emergentes e lucros cessantes e, em caso, de condenação ao pagamento de danos morais, deve o valor ser fixado de forma equitativa.
A requerida LCM Construções e Comércio S/A alegou, em síntese, que: - não possui qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, bem como inexiste nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ação e/ou omissão praticada pela empresa, já que o acidente não foi causado por ausência de sinalização; - o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, sendo inexistente o dever de indenizar; - em relação ao danos emergentes e lucros cessantes, o autor não apresentou qualquer orçamento fornecido por sua seguradora ou oficina mecânica e não apresentou documentos que demonstrem perda total do veículo e também não trouxe qualquer comprovação dos rendimentos que efetivamente deixou de obter.
O autor apresentou impugnação às contestações (fls. 297-312 e 313-324).
Intimadas as partes para especificação de provas: a) a requerida LCM postulou pela produção de prova testemunhal; b) o autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento dos representantes legais das requeridas, prova documental e prova pericial e; c) a requerida AGESUL postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a in/existência de sinalização de interrupção da via onde ocorreu o acidente; a in/existência de culpa da vítima.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do NCPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a responsabilidade das requeridas e a possibilidade de fixação de danos morais e materiais em desfavor das demandadas.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e; 2) juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentos já existentes e conhecidos pelas partes à época do protocolamento da ação (em relação à parte autora) e do protocolamento da contestação (em relação à parte requerida).
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes das requeridas, tendo em vista que em nada contribuirá para o deslinde da vexata questio.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto a indicação de eventuais lucros cessantes poderiam ser indicados pela parte autora com a juntada de documentos, independentemente da necessidade de perícia para tanto.
I - Da prova oral (testemunhal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025 às 14h30min.
Devem as partes, inclusive o MP, que atua 'como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC).
Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada.
Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC.
Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes. -
27/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 16:02
de Instrução e Julgamento
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22/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:35
Decisão ou Despacho
-
12/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 00:37
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 00:36
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2023 15:29
Audiência tipo de audiência situação.
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20/09/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:04
Expedição de tipo de documento.
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15/09/2023 08:03
Expedição de tipo de documento.
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15/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
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13/09/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
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07/09/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
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01/09/2023 10:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 10:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2023 12:08
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 14:09
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:25
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2023 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2023 06:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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19/06/2023 20:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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