TJMS - 0800628-98.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:53
Confirmada
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05/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/02/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800628-98.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Mariana Cristina Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:29
Inclusão em pauta
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28/01/2025 13:03
Confirmada
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28/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:17
Expedida/Certificada
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28/01/2025 01:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 01:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800628-98.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Mariana Cristina Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 13:44
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-98.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Mariana Cristina Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - URGÊNCIA DEMONSTRADA - TEMA 793 DO STF - INAPLICABILIDADE PARA EXCLUIR SOLIDARIEDADE - TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A solidariedade entre União, Estados e Municípios para o fornecimento de tratamento de saúde é amplamente reconhecida, com base no art. 196 da Constituição Federal.
O Tema 793 do STF não exclui essa solidariedade, mas apenas regula eventuais ressarcimentos entre os entes federativos. 2 - A jurisprudência consolidada (STJ e STF) afirma que o cidadão não pode ser onerado pela divisão interna de responsabilidades administrativas entre os entes federativos. 3 - Demonstrada a urgência do procedimento pelo laudo médico, que aponta grave quadro de obesidade mórbida (IMC de 55,07) e risco agravado por hérnia umbilical, além do laudo emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde corrobora a necessidade de tratamento prioritário. 4 - Quanto ao pleito subsidiário de aplicação do Tema 1.033 do STF, não há fundamento para inclusão no título executivo, uma vez que o tratamento é disponibilizado pelo SUS, conforme manifestação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-98.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Mariana Cristina Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-98.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Mariana Cristina Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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