TJMS - 0822734-23.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP), Victor Guilherme Lezo Rodrigues (OAB 27280/MS) Processo 0822734-23.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gio Pescale - O documento apresentado pelo exequente se encontra no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, ainda, preenche os requisitos essenciais para caracterização do título executivo extrajudicial, portanto, esta execução deve prosseguir sob a égide da Lei n. 9.099/1995, aplicando-se no que couber o Código de Processo Civil.
Desta feita, a escrivania deverá proceder conforme os seguintes comandos: 1.
Cite-se/intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação/intimação (CPC, art. 829, caput). 1.1.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado anteriormente, efetue-se a penhora e avaliação dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, pertencentes ao executado, suficientes para adimplir a importância devida, com todos seus consectários legais, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado para, querendo, apresentar embargos. 1.2.
Em caso de penhora, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá oferecer Embargos na audiência de conciliação. 1.3.
Se a citação se der por carta precatória, o prazo para embargos deverá observar as regras do § 2º do artigo 915 do CPC. 2.
No prazo dos embargos poderá o executado comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916 do CPC).
O executado deve ser cientificado de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 2.1.
Se for formulada a proposta nos termos acima, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, venham conclusos para decisão (art. 916, § 1º, CPC). 2.2.
Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, CPC). 2.3.
Deferida a proposta, os atos executivos serão sobrestados e o exequente levantará a quantia depositada.
Indeferida a proposta, terão prosseguimento os atos executivos e o depósito será convertido em penhora (art. 916, §§ 3º e 4º, CPC). 2.4.
Deferida a proposta, se o devedor deixar de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º). 3.
De outro lado, não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento (no prazo de 3 dias), ainda que haja oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, observando-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §§ 1º e 2º, c/c art. 831, ambos do CPC).
Se não houver indicação de bens pelo exequente ou pelo executado, deverá o Oficial de Justiça, preferencialmente, observar a ordem do artigo 835 do CPC. 3.1.
Lavrado o auto de penhora e avaliação, na mesma oportunidade, deve o executado dele ser intimado.
Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença; se não houver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal.
A intimação do executado pela via postal será considerada realizada se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. 3.1.1.
Recaindo a penhora em bem imóvel ou sobre direito real sobre imóvel, também deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 3.2.
Se mesmo assim resultar frustrada a intimação do devedor acerca da penhora e avaliação, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências realizadas, devolvendo o mandado em cartório, intimando-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou se representante legal como depositário provisório dos bens descritos até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.1.
Se houver pedido do exequente para a utilização de sistema eletrônico de constrição, venham conclusos. 4.2.
Observe o cartório que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 5.
O presente despacho deve ser cumprido de forma sucessiva, evitando-se conclusões desnecessárias. -
28/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) Processo 0822734-23.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gio Pescale - Intime-se a parte exequente pela última vez para que, no prazo de 5 dias, emende à inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de qualificação tributária atualizado ou certidão atualizada.
Ressalta-se que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto sem necessidade de nova intimação. -
28/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:16
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:35
Remetidos os Autos para destino.
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13/02/2025 14:35
Remetidos os Autos para destino.
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14/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:43
Declarada incompetência
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06/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) Processo 0822734-23.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gio Pescale - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Sabe-se que, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (enunciado 135 do FONAJE).
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, a fim de juntar aos autos o comprovante de qualificação tributária atualizado (documento da junta comercial) a fim de demonstrar que tem legitimidade para demandar no Juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias. ". -
19/11/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 12:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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