TJMS - 0919331-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 07:55
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:25
Certidão
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0919331-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Destarte, a Corte Superior determinou a devolução dos autos à primeira instância para que o Ministério Público Estadual se manifeste acerca da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 92-97).
Assim, baixem-se os autos principais à instância de origem para cumprimento da determinação.
I.C. -
11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 08:19
Processo Reativado
-
07/08/2025 08:18
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 08:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/08/2025 08:16
Processo Reativado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0919331-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0919331-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/03/2025 21:07
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:57
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 12:31
Certidão
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0919331-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Victor Hugo Leonel Dasilva. -
27/02/2025 07:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2025 17:03
Recurso Especial
-
19/02/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:31
Certidão
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
18/02/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0919331-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
17/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/02/2025 17:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 19:02
Certidão
-
13/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
10/01/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0919331-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/01/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:31
Processo Dependente Iniciado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919331-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - PENA INTERMÉDIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - 1/6 - CONSIDERADA NATUREZA DA DROGA - DIVERSIDADE E QUANTIDADE - MANTIDA REDUÇÃO - ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL - INCABÍVEL - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - INCABÍVEL REGIME ABERTO - NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL - MANTIDA SENTENÇA INTEGRAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas produzidas nos autos harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afastada a tese de desclassificação para consumo pessoal.
O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar uma sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório. 2.
O reconhecimento de atenuante não pode conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3.
Deve ser mantido o patamar de 1/6 consignado na sentença, vez que se trata de tráfico de maconha e cocaína em numerosas porções (25 de maconha e 8 de cocaína) o que, de fato, denota maior reprovabilidade exigindo, destarte, resposta em patamar mais elevado. 4.
Infere-se que o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, não fazendo jus ao acordo de não persecução penal e não havendo se falar em regime aberto ou substituição da pena privativa por restritiva de direitos, pois extrapola os limites estabelecidos pelo Código Penal (art. 33 e 44) e Código de Processo Penal (art. 28-A). 5.
Insta consignar que inexiste retificação a ser feita quanto à pena de multa que deve submeter-se ao sistema trifásico, resultando daí, como corolário, a necessidade de simetria com a privativa de liberdade, tal como se constata no caso concreto. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919331-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Victor Hugo Leonel Dasilva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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