TJMS - 0804537-35.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 05:41:23, 3ª Vara Cível.
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09/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:38
Documento Digitalizado
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08/09/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 07:21
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 09:29
Emissão da Relação
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09/06/2025 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 01:30:00, 3ª Vara Cível.
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:44
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sant´anna (OAB 104714/SP), Marcia Rodrigues Andrade Pinheiro de Azevedo (OAB 24390/MS) Processo 0804537-35.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Soares de Souza - Réu: José Augusto da Silva - São pertinentes as seguintes provas: A) testemunhal; observo, com relação à prova testemunhal, que os róis deverão ser apresentados ou confirmados no prazo máximo de 5 dias úteis (CPC, art. 357, § 4º), a contar desta decisão.
Alerte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com fundamento no art. 455 do CPC; e B) documental complementar, consistente na apresentação, pelas partes, de novos documentos, desde que vindos aos autos com antecedência mínima de dez dias da data marcada para a audiência de instrução e julgamento, o que permitirá à outra parte, independentemente de intimação, examiná-los, impugná-los e produzir contraprova.
Defiro a juntada dos documentos indicados no item II) de f. 592, devendo a parte autora indicar as páginas e o número do processo em que se encontram os aludidos documentos.
Em seguida, determino o traslado de cópias pelo cartório. 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ciente de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:05
Emissão da Relação
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16/04/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 16:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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11/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:22
Prazo em Curso
-
03/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sant´anna (OAB 104714/SP), Marcia Rodrigues Andrade Pinheiro de Azevedo (OAB 24390/MS) Processo 0804537-35.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Soares de Souza, Yanka Soares Mendes - Réu: José Augusto da Silva - Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. Às providências. -
02/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 14:26
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 13:43
Proferida decisão interlocutória
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27/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/03/2025 05:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
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14/03/2025 07:13
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 18:28
Emissão da Relação
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12/03/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:23
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 12:18
Emissão da Relação
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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04/02/2025 07:36
Prazo em Curso
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:03
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:24
Prazo em Curso
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27/11/2024 14:15
Prazo em Curso
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27/11/2024 13:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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26/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:11
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Rodrigues Andrade Pinheiro de Azevedo (OAB 24390MS/) Processo 0804537-35.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Soares de Souza, Yanka Soares Mendes - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado. 03.
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e considerando que não é caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até 2% do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 04.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. 05.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 09.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. -
25/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 17:21
Emissão da Relação
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25/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 01:30:00, 3ª Vara Cível.
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25/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 13:19
Prazo em Curso
-
22/11/2024 13:18
Emissão da Relação
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07/11/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:03
Informação do Sistema
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09/10/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/10/2024 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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