TJMS - 0829373-45.2014.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante/executado alega que a decisão incorreu em omissão e contradição ao informar que não houve o devido desconto na folha de pagamento referente ao mês de janeiro/2025, oriundo da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, e também ao não considerar o desconto referente ao holerite do Estado (AGEPREV) no mesmo período, conforme holerites anexados aos autos.
Sustenta que a decisão, ao não observar esses descontos, poderia gerar duplicidade, e requer que os órgãos pagadores sejam oficiados para apresentar a relação de valores descontados e depositados (fls. 557/560).
O embargado/exequente requereu a rejeição dos embargos de declaração (fls. 593/596). É o sucinto relatório.
Decide-se.
Os Embargos de Declaração são um recurso de natureza excepcional, que visa sanar vícios específicos na decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise da alegada omissão e contradição revela que os argumentos do embargante não se coadunam com os vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.
Primeiramente, no que tange à suposta omissão sobre os descontos realizados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS em janeiro/2025, a decisão embargada foi clara ao afirmar que "não houve depósito da quantia relativa ao mês de janeiro/25 na subconta vinculada à este feito".
A divergência apontada pelo embargante refere-se à ocorrência do desconto em seu holerite e não à ausência de registro na subconta judicial, que foi o ponto nodal da decisão.
A decisão não negou o desconto em si, mas a falta de repasse ou registro na conta do juízo, o que justifica a determinação para que a Prefeitura regularize tal situação.
Não se configura, portanto, omissão, uma vez que o ponto foi devidamente enfrentado em sua essência.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos.
II.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE É bem verdade que, em determinadas situações, poderá o devedor executado defender-se no bojo dos autos da própria ação de execução, sem que seja necessário opor ação incidente de embargos ou ação autônoma para desconstituir ou declarar a inexigibilidade do título executivo.
Como é sabido, o instituto da objeção ou exceção de pré-executividade, formado por criação doutrinária e jurisprudencial, tem o principal escopo de propiciar ao executado um meio de defesa direta, sem a necessidade de onerar o seu patrimônio através da penhora, desde que a matéria alegada seja de ordem pública ou, sendo de mérito, esteja comprovada de plano, dispensando qualquer instrução probatória.
As matérias arguidas pela parte executada podem decididas com base nos documentos acostados aos autos.
II. 1 Da Alegada Impenhorabilidade e o Mínimo Existencial: O excipiente anexou laudo técnico contábil, que aponta que, considerando todos os descontos em folha, o percentual líquido de recebimento seria de apenas 20,15% do rendimento bruto mensal.
Embora a penhora de 30% seja legalmente admitida, a acumulação de diversos descontos pode, de fato, inviabilizar a subsistência digna do devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com o direito do credor à satisfação do crédito, mas sem aniquilar a dignidade do executado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar o percentual de penhora quando comprovado que o valor líquido remanescente é insuficiente para o mínimo existencial.
Cite-se ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10%.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408074-77.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 05/06/2025, p: 09/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% DA RENDA LÍQUIDA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes.
No caso concreto, conclui-se ser prudente que a penhora dos vencimentos seja fixada em 20% dos rendimentos líquidos mensais do Devedor, independentemente da variabilidade da base de cálculo, em razão de créditos esporádicos.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408278-58.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/09/2024, p: 01/10/2024) No presente caso, a situação exposta pelo excipiente, corroborada pelos documentos que indicam múltiplos descontos em seu soldo, sugere que a penhora no patamar de 30%, somada aos demais, pode efetivamente comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Assim, em observância ao princípio do mínimo existencial e da razoabilidade, entende-se por bem acolher a exceção de pré-executividade neste ponto para reduzir o percentual da penhora sobre os rendimentos líquidos do executado para 10% (dez por cento).
Este percentual se mostra mais adequado para conciliar o direito da exequente à satisfação do crédito com a necessidade de preservação da dignidade e subsistência do executado, sem prejuízo da continuidade dos demais descontos obrigatórios ou legais.
Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o percentual da penhora sobre os rendimentos líquidos do executado Donizetti Alves de Oliveira para 10% (dez por cento).
Oficie-se à AGPREV/MS e Prefeitura de Campo Grande/MS.
II. 2 Do Excesso de Execução: O excipiente alegou excesso de execução, apresentando cálculos que divergem significativamente daqueles apresentados pela excepta.
Esta controvérsia sobre o quantum debeatur, que envolve a aplicação de índices, juros e a inclusão de verbas, deve ser dirimida por profissional imparcial e qualificado.
Diante da divergência de valores e para garantir a correta apuração do débito, DETERMINA-SE a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborado novo cálculo do débito, com as devidas atualizações e deduções dos valores já depositados na subconta vinculada a estes autos.
Com o cálculo, manifestem-se as partes em 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca do excesso alegado.
III.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS: A decisão anterior já havia determinado providências para a regularização dos depósitos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande e pela AGEPREV.
Contudo, o excipiente reitera a necessidade de informações detalhadas sobre os valores descontados e os efetivamente depositados, apontando possíveis discrepâncias.
Para garantir a transparência e a correta efetivação da penhora, faz-se necessário a intervenção direta do juízo.
Diante do exposto, determina-se a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Campo Grande e à AGEPREV/MS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prestem informações detalhadas acerca da diferença entre os valores descontados da remuneração do executado Donizetti Alves de Oliveira e os valores efetivamente depositados na subconta judicial vinculada a estes autos, especificando os meses em que as divergências ocorreram. b) A Prefeitura Municipal de Campo Grande informe, especificamente, se os descontos realizados na remuneração do executado são relativos a este feito e, caso positivo, o motivo de não ter efetuado o depósito em juízo, conforme determinação anterior.
Com as informações dos órgãos pagadores, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
IV.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 0829137-44.2024.8.12.0001 O exequente requereu, às fls. 578. a penhora no rosto dos autos do processo nº 0829137-44.2024.8.12.0001, onde tramita uma ação de inventário e o executado é beneficiário de parte de uma herança.
Contudo, em que pese a possibilidade de penhora de quinhão hereditário, entende-se por bem indeferir, por ora, a penhora no rosto dos autos de inventário, vez que já há determinação de penhora sobre o salário e aposentadoria do executado.
Ademais, a execução deve se processar pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), buscando-se primeiramente a satisfação do crédito pelas vias já deferidas.
A penhora no rosto dos autos de inventário poderá ser reavaliada caso as medidas ora determinadas se mostrem infrutíferas para a integral satisfação da dívida.
V.
DA ORDEM PENDENTE DE DESDOBRAMENTO Para dar cumprimento ao Ofício Circular n. 26/2025/SEP/CNJ, que trata da regularização de ordens de bloqueio no Sisbajud, constatou-se a existência de um bloqueio pendente de apreciação neste processo desde 2022 (fls. 385/386).
Desta forma, ante o êxito parcial no bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. -
24/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 05:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Theódulo Becker (OAB 7483/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Mário Panziera Júnior (OAB 17767/MS), Ineide Barbosa de Araujo Guimaraes (OAB 23689/MS), Geise Cristina Lubas Grillo (OAB 27052/MS) Processo 0829373-45.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hermelinda de Matos Guimarães - Exectdo: Donizete Alves de Oliveira -
Vistos. 1.
Em consulta à Subconta vinculada ao feito, verifica-se que após intimação da AGEPREV/MS em 10/07/2024 (fls. 443), esta tem realizado os descontos em folha de pagamento do executado, depositando as quantias referentes aos meses de agosto/24 até janeiro/25 na Subconta.
Todavia, não houve depósito relativo ao desconto do mês de feveiro/25.
Assim, oficie-se à Prefeitura Municipal de Campo Grande, para que regularize os descontos mensais em folha do executado, no prazo de dez dias, nos termos da decisão de fls. 421/426, pois não houve depósito da quantia relativa ao mês de janeiro/25 na subconta vinculada à este feito, bem como para que mantenha os descontos mensais até quitação do débito.
Ainda, verifica-se que apesar de intimada às fls. 442, a Prefeitura Municipal não realizou nenhum depósito na conta vinculada à este processo.
Desta forma, defere-se o pedido de fls. 456, "a".
Assim, oficie-se à Prefeitura Municipal para que cumpra com o determinado por este juízo às fls. 421/426, realizando a penhora e depósito de 30% do salário líquido auferido pelo executado em subconta vinculada à este feito, até que se atinja o montante devido.
Expeça-se, de imediato, alvará ao Exequente das quantias depositadas nos autos pela AGEPREV referente a 30% do salário do executado, observando-se a conta indicada às fls. 449 e procuração de fls. 359. 2.
Indefere-se a penhora do veículo indicado às fls. 456, "b", bem como o pedido de fls. 439, pois conforme extrato Renajud de fls. 427, verifica-se que este é alienado fiduciariamente. 3.
Indefere-se a realização de penhora via sistema Sisbajud na modalidade teimosinha, diante do deferimento da penhora mensal dos proventos do executado e de sua aposentadoria, pois a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 4.
Proceda-se à inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do Serasajud, nos termos do art. 782,§3º do CPC. 5.
Por fim, a parte exequente pretende a suspensão da CNH e passaporte da parte executada como meio de coerção para adimplir a dívida executada.
Ocorre que o STJ determinou a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobrea possibilidade do magistrado, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Desse modo, posterga-se a análise de tal requerimento após o julgamento do Tema n. 1.137. Às providências e intimações necessárias. -
10/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
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08/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Theódulo Becker (OAB 7483/MS), Samya Abud (OAB 13390/MS), Mayara da Costa Bais Araújo (OAB 15838/MS), Mário Panziera Júnior (OAB 17767/MS), Ineide Barbosa de Araujo Guimaraes (OAB 23689/MS), Geise Cristina Lubas Grillo (OAB 27052/MS) Processo 0829373-45.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hermelinda de Matos Guimarães - Exectdo: Donizete Alves de Oliveira - Intima-se as partes acerda do traslado da decisão interlocutória do processo nº 0816473-44.2025.8.12.0001 juntada às fls. 543/545 nestes autos. -
25/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Decisão ou Despacho
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:27
Decisão ou Despacho
-
21/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:20
Apensado ao processo numero do processo
-
04/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 10:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 10:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Theódulo Becker (OAB 7483/MS), Mário Panziera Júnior (OAB 17767/MS), Ineide Barbosa de Araujo Guimaraes (OAB 23689/MS) Processo 0829373-45.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hermelinda de Matos Guimarães - Exectdo: Donizete Alves de Oliveira - Intimação do autor para requerer o que de direito.
Prazo: quinze dias. -
25/11/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:23
Decorrido prazo de parte
-
25/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:46
Decorrido prazo de parte
-
18/07/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:47
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:05
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:41
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:51
Outras Decisões
-
28/07/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:45
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2023 13:26
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:54
Decisão ou Despacho
-
01/06/2022 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:22
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2022 19:51
Decisão ou Despacho
-
11/04/2022 19:27
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2022 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2022 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2022 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 01:38
Decorrido prazo de parte
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12/01/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 21:00
Juntada de tipo de documento
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17/12/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2021 10:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:52
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
30/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:43
Decisão ou Despacho
-
30/11/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2021 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:58
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:05
Decorrido prazo de parte
-
01/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2021 10:16
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:00
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2020 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2020 14:51
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2020 14:51
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2020 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:24
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2019 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2019 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2019 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 18:19
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2019 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2019 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2019 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2019 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 13:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:31
Decisão ou Despacho
-
29/08/2019 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2019 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2019 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:38
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:00
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2019 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2019 13:40
de Instrução e Julgamento
-
09/08/2019 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:03
Decisão ou Despacho
-
10/06/2019 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:21
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2019 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:05
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2019 17:05
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:45
Decisão ou Despacho
-
27/04/2017 23:57
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2017 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2017 13:54
Decorrido prazo de parte
-
30/03/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 15:30
Recebidos os autos
-
23/03/2017 15:30
Decisão ou Despacho
-
05/09/2016 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2016 19:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 19:18
Decorrido prazo de parte
-
17/08/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2016 18:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 13:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 14:52
Recebidos os autos
-
03/03/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2015 06:48
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2015 21:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2015 15:19
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2015 15:19
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2015 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2014 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2014 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2014 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2014 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2014 16:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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