TJMS - 0821886-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em data
-
25/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0821886-36.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Sabrina Albina dos Santos - SENTENÇA - "...2.
ISSO POSTO, acolhe-se o pedido de p. 44 e com base no art. 485, VIII c/c art. 775 ambos NCPC, JULGA-SE EXTINTO este feito sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito." -
18/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0821886-36.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Sabrina Albina dos Santos - Sentença: "ISSO POSTO, acolhe-se o pedido de p. 44 e com base no art. 485, VIII c/c art. 775 ambos NCPC, JULGA-SE EXTINTO este feito sem resolução do mérito." -
13/02/2025 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0821886-36.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Sabrina Albina dos Santos - 1.
Inicialmente junte o Cartório cópia da decisão liminar, o que a parte demandante embora se trate de peça essencial nem mesmo a instruiu nos autos. 2.
Outrossim, quanto a alegada negativação cabe a parte demandante instruir os autos de forma documental e prévia a comprovar que os valores indicados dizem respeito a IPTU em debate – o que não consta.
Logo, e em emenda sendo o caso em 10 dias comprove a objetiva e documental origem do valor e a lhe vincular a crédito em debate nos autos em apenso, e ainda a se juntar um documento de negativação afeto a um efetivo órgão de proteção ao crédito de credibilidade como Serasa/Boa Vista ou SCPC a se provar tal apontamento - que não se prova pela imagem de p. 7 e de 'origem' desconhecida, sob pena de extinção.
Aliás, cabe salientar que a suposta negativação nem mesmo seria posterior a decisão liminar do apenso, mas ainda de 2023 quando ainda nem proposta a lide principal que é de 2024.
I-se.
Diligências legais. -
12/11/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 14:58
Apensado ao processo numero do processo
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12/09/2024 14:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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