TJMS - 0866424-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
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21/08/2025 07:37
Prazo em Curso
-
21/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defere-se o pedido de dilação de prazo por 15 dias (fls. 58/63). Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:11
Emissão da Relação
-
05/08/2025 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:34
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866424-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Danielle Soares de Arruda Locks - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Defere-se o pedido de dilação, pelo prazo de 20 dias (fl. 54). Às providências e intimações necessárias. -
28/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 10:21
Emissão da Relação
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05/05/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:36
Juntada de NULL
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29/01/2025 07:14
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866424-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Danielle Soares de Arruda Locks - Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como faturas de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos. -
28/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 11:47
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:30
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866424-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Danielle Soares de Arruda Locks - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
II Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 15:01
Emissão da Relação
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21/11/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:31
Informação do Sistema
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19/11/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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