TJMS - 0827561-77.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
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03/09/2025 08:47
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
I - Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
II - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
III - Apresente o recorrido sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta(s), remetam-se à Turma Recursal.
Intimem-se. -
02/09/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 14:21
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:20
Prazo em Curso
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14/08/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrente do despacho de f. 157: "Diante do pedido de gratuidade no Recurso Inominado interposto às fls. 146-156, intime-se o recorrente Josefa Inez Charbeis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de holerites atualizados, cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimentos de outros rendimentos, se houver, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se." -
13/08/2025 09:54
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 09:52
Emissão da Relação
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28/07/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 08:38
Prazo em Curso
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14/07/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 17:18
Emissão da Relação
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07/07/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:08
Registro de Sentença
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07/07/2025 16:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo sem mérito
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24/06/2025 12:29
Expedição de NULL.
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07/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/03/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 04:01:53, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/01/2025 17:33
Documento Digitalizado
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30/01/2025 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/01/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 25/03/2025 03:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/12/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:20
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:52
Autos preparados para expedição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Itamar de Souza Novaes (OAB 11173/MS) Processo 0827561-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Inez Charbeis - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.....(...) Fica, também, intimado da Deecisão Interlocutória de fls. 41a 43: "Vistos etc.
A autora ajuizou a presente demanda com a pretensão de obter declaração de indébito e reparação de danos.
Pediu a concessão de tutela de urgência.
Decido.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há probabilidade do direito, pois a parte autora afirma que não contratou empréstimo com a requerida e que fora vítima golpe decorrente de uma ligação fraudulenta, sendo que a partir de então fora realizado diversos empréstimos fraudulentos, conforme documentos de fls.16/34.
Nesse contexto, não se pode descartar que a autora comprove inexistência dos débitos no final do processo.
De outra parte, há urgência, porque caso a parte autora não pague os valores cobrados terá seu nome negativado.
Além disso, afigura-se óbvio que existe séria controvérsia sobre existência de valor devido pela autora, não sendo razoável permitir a inscrição do nome dele em cadastro de inadimplentes, protesto, etc.
A inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, que acaba por se ver à margem da realidade econômico-financeira que o cerca.
Esses expedientes se revestem de ímpar relevância, porquanto afetam sobremaneira a vida diuturna das pessoas comuns, que passam a ser intituladas de não-confiáveis, estigma de onde advêm incontáveis agruras.
Assim, só é admissível que as empresas em geral exercitem este poder de manchar a imagem do consumidor depois de tomadas todas as cautelas, ou seja, depois de oportunizada a efetiva defesa do suposto devedor, privilegiando assim o Princípio do Devido Processo Legal.
E a medida não é irreversível, porque, em caso de julgamento de improcedência, o crédito da requerida estará preservado.
Por fim, merece deferimento o pedido de inversão do onus da prova em razão da relação de consumo e da hipossuficiência fática do autor em relação à demandada, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança/exigibilidade dos valores indicados na inicial, bem como proibir que a requerida inscreva o nome da autora em cadastro de inadimplentes ou promova protesto em razão dos débitos discutidos no processo até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância.
Inverto o ônus da prova para o fim de determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos relativos ao valor objeto do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Designe-se audiência conciliação. -
19/11/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/11/2024 09:57
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 09:56
Emissão da Relação
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19/11/2024 09:53
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 01:15:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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13/11/2024 17:55
Prazo em Curso
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13/11/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 14:50
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 08:26
Informação do Sistema
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13/11/2024 08:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:25
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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