TJMS - 0902176-71.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Certidão
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02/09/2025 14:37
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:48
Certidão
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13/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902176-71.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Welington Kirsten DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, EX VI DO ART. 155, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados que absolveu o Réu da imputação de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo cometimento do crime no interior de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
A acusação afirmava que o Acusado, preso na Penitenciária Estadual de Dourados/MS, mantinha em depósito 92 (noventa e duas) porções de cocaína, além de aparelhos celulares, dinheiro em espécie e armas artesanais, sendo tudo localizado em cela compartilhada com outros internos.
O Réu/Apelado, inicialmente, assumiu a propriedade dos entorpecentes em sede extrajudicial, mas, em Juízo, afirmou que fora coagido a fazê-lo em troca de promessa não cumprida por outro detento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos permite, além de dúvida razoável, a condenação do Acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo fato de ter ocorrido no interior de presídio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão extrajudicial do Réu, feita a Policiais Penais, não foi confirmada em Juízo e se encontra isolada das demais provas dos autos, o que impede a formação de juízo condenatório nos termos do art. 155, caput, do CPP. 4.
Os depoimentos prestados pelos Policiais Penais, sob o crivo do contraditório, não foram suficientes para comprovar a autoria, uma vez que não esclareceram com precisão a dinâmica dos fatos e reconheceram que a cela era ocupada por cerca de 8 (oito) a 10 (dez) detentos. 5.
A versão apresentada pelo Réu sob o crivo do contraditório é plausível, indicando ter assumido a propriedade dos ilícitos por coação econômica, sem que isso tenha sido devidamente investigado, especialmente quanto ao verdadeiro proprietário da caixa de medicamentos onde foi encontrada a droga. 6.
A ausência de individualização da posse dos objetos ilícitos, a inexistência de flagrante exclusivo e a insuficiência de elementos corroborativos colhidos sob contraditório judicial impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em desconformidade com o parecer, recurso ministerial improvido.
Teses de julgamento: a) A confissão extrajudicial isolada, não confirmada em Juízo e desacompanhada de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, é insuficiente para embasar condenação criminal. b) A presença de múltiplos detentos em cela coletiva, aliada à ausência de individualização da posse dos objetos ilícitos, impede a atribuição segura de autoria delitiva. c) Em caso de dúvida razoável quanto à autoria do crime, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes mencionados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIII; CPP, arts. 155, caput, e 386, inciso VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:59
Não-Provimento
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08/08/2025 14:40
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 15:04
Incluído em pauta para 06/08/2025 03:04:49 local.
-
01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:06
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:21
Inclusão em Pauta
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28/07/2025 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:14
Expedição de Relatório
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902176-71.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Welington Kirsten DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:38
Certidão
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16/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/07/2025 00:52
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:50
Distribuído por prevenção
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15/07/2025 09:49
Processo Cadastrado
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11/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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