TJMS - 0820541-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820541-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aguinaldo Moraes Dias Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) Advogado: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Interessado: Caixa Econômica Federal Advogado: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 30504/MS) Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB: 36592/BA) Advogado: Artur Sampaio Sá Magalhães (OAB: 37893/BA) Interessado: Brb - Banco de Brasília S.a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movido em face de Sicredi Campo Grande/MS, após extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto aos demais réus (Caixa Econômica Federal e BRB), em razão de quitação extrajudicial.
O apelante pleiteia o reconhecimento da condição de superendividado e a imposição judicial compulsória de plano de pagamento com limitação de descontos mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou, por prova mínima idônea, a condição de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a imposição judicial de plano de repactuação compulsório previsto no art. 104-B do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O microssistema legal de superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade de adimplir dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, sendo ônus do autor apresentar documentação mínima apta a demonstrar os fatos extraordinários alegados e o comprometimento de renda. 4) A ausência de documentos comprobatórios relacionados ao divórcio, acidente doméstico, cirurgia médica e às despesas essenciais impede a verificação da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, §1º, do CDC, e pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 5) A renda líquida do apelante, no valor de R$ 2.696,30, supera o patamar de R$ 600,00 definido pelo Decreto nº 11.150/2022 como referência para o mínimo existencial, não havendo comprovação de despesas essenciais que justifiquem tratamento excepcional. 6) As parcelas de empréstimos consignados, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, devem ser excluídas do cálculo para fins de apuração do comprometimento do mínimo existencial, reforçando a ausência de pressupostos legais para a repactuação judicial. 7) A revelia da instituição financeira não exime o consumidor de demonstrar os requisitos legais para ingresso no procedimento especial de repactuação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A caracterização do superendividamento exige prova mínima idônea da impossibilidade de adimplir dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 2) A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022 constitui parâmetro normativo vinculante, não afastável sem comprovação concreta de despesas essenciais. 3) Parcelas de empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial e devem ser desconsideradas para fins de aferição da condição de superendividamento. 4) A ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados e da situação financeira do consumidor impede o deferimento da repactuação judicial compulsória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0863217-34.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 14/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803505-29.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 05/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801547-62.2024.8.12.0011, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 31/07/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:57
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:57
Não-Provimento
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:34 local.
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08/09/2025 11:56
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:56:00 local.
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01/09/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:56
Distribuído por prevenção
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18/08/2025 15:05
Processo Cadastrado
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18/08/2025 13:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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