TJMS - 0805865-52.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805865-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Shirley Nunes Romualdo Borba DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, declarou a ilegalidade do corte de fornecimento por débito pretérito e fixou indenização em R$ 8.000,00.
A apelante sustenta inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n. 1.000/2021/ANEEL, em seu art. 357, veda a suspensão do fornecimento por faturas vencidas há mais de 90 dias, salvo em hipóteses excepcionais.
O corte do serviço essencial por débito de 2018, realizado em 25/05/2023, caracteriza ilegalidade. 4.
A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera dano moral, em razão da própria gravidade da conduta e da ofensa à dignidade do consumidor. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular condutas lesivas, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 6.
No caso concreto, a condição de devedora contumaz da autora, bem como a natureza educativa da indenização, autorizam a redução do valor arbitrado em primeiro grau, fixando-se em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 357.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804619-36.2024.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.07.2025, p. 01.08.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:16
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 14:16
Não-Provimento
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:35 local.
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03/09/2025 12:41
Documento Digitalizado
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01/09/2025 12:00
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:52 local.
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29/08/2025 12:34
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:43
Retorno da Comarca - Diligência
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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25/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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25/03/2025 13:03
Certidão
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25/03/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805865-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Shirley Nunes Romualdo Borba DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Assim, determino o retorno dos autos, para a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 166/172.
Publique-se. -
24/03/2025 14:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:40
Certidão de Publicação - DJE
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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26/02/2025 04:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/02/2025 04:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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24/02/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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24/02/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/02/2025 00:19
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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24/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/02/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 16:35
Processo Cadastrado
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20/02/2025 16:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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