TJMS - 0805865-52.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805865-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shirley Nunes Romualdo Borba - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SHIRLEY NUNES ROMUALDO BORBA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: A) declarar a ilegalidade do corte de energia na UC nº 10/1631314-0 executado pela ré no dia 25/05/2023, por débito pretérito, confirmando-se a tutela de urgência concedida às p. 64/71; B) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver concomitância de correção e juros, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, antes de iniciado o cumprimento de sentença, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/01/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:07
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 12:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
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03/08/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 18:05
de Conciliação
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02/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
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01/08/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
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31/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
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01/06/2023 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:46
Juntada de tipo de documento
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01/06/2023 14:46
Juntada de tipo de documento
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30/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 19:04
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2023 19:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:59
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2023 18:46
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2023 18:45
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2023 18:45
de Instrução e Julgamento
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26/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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