TJMS - 0806303-38.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 02:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0806303-38.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karolaine Alves de Sousa - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação das partes do despacho retro.
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                                            17/02/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 15:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/02/2025 14:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/02/2025 06:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 02:20 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/02/2025 20:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 19:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 16:59 Processo Reativado 
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                                            10/02/2025 08:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/02/2025 09:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/01/2025 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 13:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/01/2025 13:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/01/2025 13:13 de Instrução e Julgamento 
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                                            23/01/2025 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 15:28 Transitado em Julgado em data 
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                                            20/01/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 15:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 15:02 Homologada a Transação 
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                                            17/01/2025 18:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/01/2025 18:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/12/2024 02:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0806303-38.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karolaine Alves de Sousa - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Despacho de fls. 41: "Inobstante o pleito de julgamento antecipado da lide formulado pela parte requerente (fls. 36), denota-se que a parte requerida não foi citada e, por corolário, ainda não apresentou a sua contestação.
 
 Portanto, o acolhimento do pedido da autora violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar cerceamento de defesa, dada a possibilidade da parte ré inclusive requerer a produção de provas.
 
 Outrossim, verifica-se que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 355 do CPC, as quais autorizam o julgamento antecipado do mérito.
 
 Destarte, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos (fls. 34).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            16/12/2024 20:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 19:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 15:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/12/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 02:18 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS) Processo 0806303-38.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karolaine Alves de Sousa - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos......(...) Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
 
 Nada mais. 1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
 
 Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet. 2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av.
 
 Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
 
 Conciliação Data: 31/01/2025 Hora 13:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JE Situacão: Pendente (...) Fica, também, intimado da Decisão Interlocutória de fls. 31 a 33: "Karolaine Alves de Sousa ajuizou a presente ação em face de Instagram - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que possui conta na plataforma 'Instagram' pertencente ao requerido, a qual utiliza para fins pessoais e profissionais; o perfil denominado é @kaarolainealves_ (fls. 22/25), vinculado ao endereço eletrônico: [email protected]; recentemente foi desconectada de seu perfil pessoal e logo após tentou acessar a sua conta vinculada à plataforma da parte requerida, mas foi surpreendida com a notificação de que a senha estava incorreta; seguiu os passos de mecanismos de recuperação de senha disponibilizados pela parte requerida e constatou um novo 'e-mail' cadastrado no seu perfil, o que a impediu de efetuar a recuperação do perfil; foi comunicada por amigos e familiares que terceiros desconhecidos estariam utilizando o seu perfil sem autorização, fazendo postagens de propagandas financeiras e aplicando golpes em seus seguidores; registrou reclamação administrativa no suporte da parte requerida, na intenção de recuperar o acesso, mas não obteve êxito.
 
 Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado à parte requerida que proceda o imediato restabelecimento do acesso à conta da requerente, mediante o envio da senha de recuperação ao 'e-mail' [email protected], sob pena de imposição de multa diária; ii) no mérito, a procedência da ação, condenando-se a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, além da conversão da tutela concedida em tutela definitiva.
 
 Instruiu a inicial com documentos (fls. 15/25).
 
 Apresentada emenda à inicial (fls. 30). É o relatório.
 
 Decido.
 
 I - Recebo a emenda da inicial (fls. 30).
 
 II - Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo.
 
 Neste sentido: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
 
 Destaquei.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte.
 
 Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
 
 Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...)".
 
 A parte requerente alega que foi desconectada de seu perfil pessoal na plataforma Instagram e, ao tentar acessar novamente a conta, foi surpreendida com a informação de que a senha estava incorreta.
 
 Acresce que seguiu os passos de mecanismos de recuperação de senha disponibilizados pela parte requerida, todavia, não obteve sucesso, pois houve o cadastramento de um novo e-mail no seu perfil.
 
 Pois bem.
 
 Os documentos acostados à inicial (fls. 19/25) comprovam que, de fato, a parte requerente não está conseguindo ter acesso à sua conta pessoal no aplicativo 'Instagram', bem como que tentou contato com a requerida para resolver o problema, mas não obteve resposta.
 
 O perigo de dano também resta comprovado, mormente porque a medida será ineficaz caso venha a ser concedida somente na sentença, pois até lá a conta da requerente no 'Instagram' continuará sendo utilizada para a prática de atos ilícitos.
 
 Saliente-se que a requerente comprovou que estão oferecendo investimentos através de sua conta pessoal.
 
 Outrossim, a tutela pretendida mostra-se reversível, caso ao final da demanda fique constatado que a parte requerente não possua o direito alegado, não havendo prejuízos à parte contrária, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDE SOCIAL INSTAGRAM - INVASÃO DE CONTA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESTITUIÇÃO DA CONTA - REQUISITOS PRESENTES.
 
 A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.088999-2/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023).
 
 Posto isto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que a parte requerida restabeleça, no prazo de 03 (três) dias, a conta do aplicativo 'Instagram' @kaarolainealves_, mediante o encaminhamento de nova senha no e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Designe-se audiência de conciliação.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
 
 Deverá(ão), ainda, fornecer(em) endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/11/2024 17:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/11/2024 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 14:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/11/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 13:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/11/2024 13:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/11/2024 13:04 de Instrução e Julgamento 
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                                            27/11/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 16:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2024 14:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/11/2024 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/11/2024 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 02:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/11/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 08:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/11/2024 19:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 18:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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