TJMS - 1419940-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 07:03
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
04/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 08:12
Juntada de AR - Resultado Positivo
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04/08/2025 08:12
Juntada de AR - Resultado Positivo
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04/08/2025 08:12
Juntada de AR - Resultado Positivo
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01/08/2025 08:07
Juntada de AR - Resultado Negativo
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01/08/2025 08:07
Juntada de AR - Resultado Positivo
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24/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419940-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rafael Chiovetti Carlos Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Embargada: Alzira Domingos de Souza Embargado: Antônio João dos Santos (Espólio) RepreLeg: Solange Aparecida de Souza Embargado: Tiago Delmar de Souza Embargada: Sandra Aparecida de Souza Santos Embargada: Elaine Aparecida de Souza Embargada: Solange Aparecida de Souza Interessado: João Roberto dos Santos de Oliveira Interessado: Odnilson dos Santos Oliveira Transportes - ME Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:18
Processo Dependente Iniciado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1419940-19.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Requerente: Rafael Chiovetti Carlos Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Reqda: Alzira Domingos de Souza Requerido: Antônio João dos Santos (Espólio) RepreLeg: Solange Aparecida de Souza Requerido: Tiago Delmar de Souza Reqda: Sandra Aparecida de Souza Santos Reqda: Elaine Aparecida de Souza Reqda: Solange Aparecida de Souza Interessado: João Roberto dos Santos de Oliveira Interessado: Odnilson dos Santos Oliveira Transportes - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando à desconstituição do acórdão proferido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n. 0810829-74.2012.8.12.0002), no qual foi reconhecida sua responsabilidade solidária por acidente de trânsito fatal envolvendo caminhão registrado em seu nome.
Alega não ser o real proprietário do veículo à época do sinistro e sustenta que apenas recentemente teve acesso a provas que comprovariam tal alegação, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo autor constituem prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, apta a justificar a desconstituição da coisa julgada e a revisão da decisão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelo acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova documental trazida pelo autor, consistente em mensagens, registros de frete, documentos de transferência e declarações de terceiros, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, alterar o resultado do julgamento anterior.
A titularidade formal do caminhão junto ao órgão de trânsito configura presunção de propriedade e de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo ineficaz a alegação de alienação informal não registrada.
O ônus de demonstrar os fatos impeditivos da responsabilidade civil recaía sobre o autor (CPC, art. 373, II), não havendo comprovação inequívoca de que os elementos ora apresentados fossem efetivamente inacessíveis à época do processo originário.
A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria fática e probatória já analisada na decisão rescindenda, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário formal do veículo, independentemente de vínculo com o condutor ou relação empregatícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A titularidade formal do veículo no momento do acidente de trânsito gera presunção de responsabilidade civil, que não pode ser afastada por alegações de alienação informal sem prova suficiente.
Não configura prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, o documento que já estava disponível ou poderia ser obtido com diligência razoável à época da ação originária.
A ação rescisória não se presta à reanálise do mérito da decisão rescindenda com base em alegações e provas que não revelem vício inequívoco na formação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII; 968, I; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2018, DJe 22/06/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0014617-35.2012.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 12/09/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1419940-19.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Requerente: Rafael Chiovetti Carlos Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Reqda: Alzira Domingos de Souza Requerido: Antônio João dos Santos (Espólio) RepreLeg: Solange Aparecida de Souza Requerido: Tiago Delmar de Souza Reqda: Sandra Aparecida de Souza Santos Reqda: Elaine Aparecida de Souza Reqda: Solange Aparecida de Souza Interessado: João Roberto dos Santos de Oliveira Interessado: Odnilson dos Santos Oliveira Transportes - ME Não tendo sido apresentada contestação, intime-se o autor para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Caso não requeira prova, deverá apresentar alegações finais.
Em seguida, colha-se o parecer da PGJ. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1419940-19.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Requerente: Rafael Chiovetti Carlos Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Reqda: Alzira Domingos de Souza Requerido: Antônio João dos Santos (Espólio) RepreLeg: Solange Aparecida de Souza Requerido: Tiago Delmar de Souza Reqda: Sandra Aparecida de Souza Santos Reqda: Elaine Aparecida de Souza Reqda: Solange Aparecida de Souza Interessado: João Roberto dos Santos de Oliveira Interessado: Odnilson dos Santos Oliveira Transportes - ME Expeça-se carta de ordem a fim de promover a citação do réu no endereço indicado à f. 51. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1419940-19.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Requerente: Rafael Chiovetti Carlos Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Reqda: Alzira Domingos de Souza Requerido: Antônio João dos Santos Requerido: Tiago Delmar de Souza Reqda: Sandra Aparecida de Souza Santos Reqda: Elaine Aparecida de Souza Reqda: Solange Aparecida de Souza Interessado: João Roberto dos Santos de Oliveira Interessado: Odnilson dos Santos Oliveira Transportes - ME 1.
Retifique-se o valor da causa conforme o valor indicado pela parte (f. 31) 2.
Não tendo sido formulado requerimento para concessão da tutela de urgência, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar resposta (CPC/2015, art.970).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1419940-19.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Requerente: Rafael Chiovetti Carlos Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Reqda: Alzira Domingos de Souza Requerido: Antônio João dos Santos Requerido: Tiago Delmar de Souza Reqda: Sandra Aparecida de Souza Santos Reqda: Elaine Aparecida de Souza Reqda: Solange Aparecida de Souza Interessado: João Roberto dos Santos de Oliveira Interessado: Odnilson dos Santos Oliveira Transportes - ME Defiro à parte autora os benefício da justiça gratuita. 2.
Intime-se, ainda, a parte autora para que promova a correção do valor da causa, eis que este, na ação rescisória, é o da ação matriz, na qual foi proferida a decisão de mérito que se pretende rescindir, atualizada monetariamente, ou o valor do proveito econômico total que se pretende obter com a procedência da rescisória (iudicium rescindens) e rejulgamento (iudicium rescissorium) da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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