TJMS - 0830464-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:43
INCONSISTENTE
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05/12/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830464-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ramão Ferreira Arce Advogado: Eriko Silva Santos (OAB: 12525/MS) Apelada: Margarida Oliveira Romero (Espólio) RepreLeg: Ana Maria Ferreira Arce Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) EMENTA - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 617 DO CPC - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO POR CONDUTA DESIDIOSA DA RECORRIDA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese o recurso cabível da decisão que julga incidente de remoção de inventariante ser o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), como há dissenso a respeito, não se tratando de erro grosseiro e observado que foi interposto dentro do prazo previsto para o recurso correto e em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, merece o recurso ser conhecido.
Aremoçãodeinventarianteconstitui penalidade rigorosa, cujas hipóteses estão previstas no art. 622 do CPC, exigindo prova idônea de sua deslealdade ou desídia na condução do processo sucessório, sendo que meras alegações de má-fé não justificam a destituição do cargo, sem demonstração efetiva de culpa.
A ordem de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, embora preferencial, não é absoluta, podendo o juízo alterá-la, desde que restem comprovados motivos para tanto.
A alegação de que a ação de inventário está suspensa por negligência da recorrida não merece subsistir, uma vez que a suspensão foi determinada de ofício pelo magistrado a quo enquanto pendente decisão acerca de questão aventada na contestação, sobre a habilitação de pretenso herdeiro.
Sem que haja comprovação de que a recorrida incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 622 do CPC, revela-se prematura e equivocada a sua remoção do cargo de inventariante.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu a 2ª Vogal, no que foi acompanhada pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
04/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/12/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830464-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: Ramão Ferreira Arce Advogado: Eriko Silva Santos (OAB: 12525/MS) Apelada: Margarida Oliveira Romero (Espólio) RepreLeg: Ana Maria Ferreira Arce Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:38
INCONSISTENTE
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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