TJMS - 0805819-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 09:56
Emissão da Relação
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30/05/2025 14:22
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:00
Prazo em Curso
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18/02/2025 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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18/12/2024 15:46
Prazo em Curso
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22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0805819-32.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Avelino Duarte Advogados Associados - Pois bem.
Ante a concordância expressa do exequente (f. 74/76), homologo os cálculos apresentados pela executado, estabelecendo o crédito executivo em R$ 41.106,27 (quarenta e um mil cento e seis reais e vinte e sete centavos).
Por outro lado, levando-se em conta que os cálculos do executado, demonstram a existência de excesso executivo, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Estado, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez) por cento sobre o valor do excesso apurado, cuja verba deverá ser corrigida doravante pelo IGPM/FGV.
Intime-se e após, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, aguarde-se em arquivo até comunicação do pagamento. Às providências. -
12/11/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/11/2024 14:55
Emissão da Relação
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15/10/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 15:35
Despacho Saneador
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03/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 22:30
Prazo em Curso
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07/06/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2024 15:59
Emissão da Relação
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/03/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 12:34
Retificação de Classe Processual
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26/01/2024 17:21
Apensado ao processo numero do processo
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26/01/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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