TJMS - 1419939-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 19:54
Baixa Definitiva
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21/01/2025 19:53
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:11
INCONSISTENTE
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08/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419939-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Leandro de Souza Raul Impetrante: Fabio Simioli da Silva Paciente: Nicollas Arruda Alvares Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Advogado: Fabio Simioli da Silva (OAB: 7238/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO - NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO - ARGUMENTOS QUE NÃO ELIDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONCESSÃO.
Há de ser mantida a legalidade do flagrante e das provas obtidas com a busca domiciliar, quando não demonstrado, de plano, a nulidade aventada pela defesa.
Outrossim, é certo que o vício suscitado demanda exaustivo revolvimento do acervo probatório, o que se mostra vedado na via estreita do writ.
Incabível a concessão de liberdade provisória ao acusado da prática do crime de tráfico de drogas quando os argumentos despendidos não elidem a manutenção da prisão preventiva.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
07/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:28
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:43
Juntada de Informações
-
09/12/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419939-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Leandro de Souza Raul Impetrante: Fabio Simioli da Silva Paciente: Nicollas Arruda Alvares Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Advogado: Fabio Simioli da Silva (OAB: 7238/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Malgrado a argumentação expendida não se constata icto oculi elementos que justifiquem a pretensão liminar do impetrante.
Assim sendo, é imprescindível a análise das informações da autoridade apontada como coatora para melhor compreensão da quaestio.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de NICOLLAS ARRUDA ÁLVARES. -
06/12/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:36
INCONSISTENTE
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419939-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Leandro de Souza Raul Impetrante: Fabio Simioli da Silva Paciente: Nicollas Arruda Alvares Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Advogado: Fabio Simioli da Silva (OAB: 7238/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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