TJMS - 0875592-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:29
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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23/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875592-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Rosemeire Aguiar Hashimoto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:16
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875592-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosemeire Aguiar Hashimoto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE FATURA E CADASTRO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.350,00 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência do débito e determinado o cancelamento de protesto, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A fatura protestada (R$ 233,74) apresentava unidade consumidora, endereço e dados divergentes dos registros contratuais, sem prova de vínculo com a autora.
Juízo de origem entendeu não configurado o dano moral, atribuindo à autora a responsabilidade pela manutenção do protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o protesto foi indevido e se gera indenização por dano moral in re ipsa, bem como analisar a possibilidade de ressarcimento de danos materiais referentes a despesas cartorárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O protesto foi comprovadamente realizado, mas a ré não apresentou prova suficiente de existência de débito, havendo inconsistências entre fatura e dados cadastrais (endereço diverso, unidades consumidoras distintas e valores divergentes).
A jurisprudência pacífica do TJMS e do STJ estabelece que o protesto indevido configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo.
Fixação da indenização em R$2.350,00, valor considerado proporcional e adequado às peculiaridades do caso, observando o método bifásico para arbitramento e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Indeferimento do pedido de dano material por despesas cartorárias, por não constituírem gasto essencial à propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.350,00, corrigida e com juros nos termos definidos. 12.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais: 30% autora e 70% ré.
Tese de julgamento: O protesto de título em nome do consumidor sem comprovação de existência de débito, especialmente quando constatadas divergências cadastrais e contratuais, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade, capacidade econômica das partes e gravidade do dano, podendo ser fixado mediante método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ.
Despesas cartorárias não essenciais à propositura da ação não ensejam ressarcimento a título de dano material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 927 e 953, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803036-17.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 11/05/2023, p. 16/05/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0827221-77.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023; STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011; Súmulas 54 e 362/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:05
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:05
Provimento em Parte
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:27 local.
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28/08/2025 09:55
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875592-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosemeire Aguiar Hashimoto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
14/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 17:52
Processo Cadastrado
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13/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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