TJMS - 0816634-90.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
I) Defiro o prazo de 5 dias para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido às f. 323-4. -
21/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816634-90.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santa Ávila - Réu: Banco do Brasil S/A - intimação das partes do despacho de fl. 311: Intime-se a empresa de perícias para, em 10 dias, manifestar sobre pedido de redução de honorários (f. 297-310). -
17/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:27
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2025 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816634-90.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santa Ávila - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais de fls. 289/292, bem como da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento da sua cota parte. -
28/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816634-90.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santa Ávila - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; II) Certifique-se os efeitos do recebimento do recurso interposto (f. 1421230-69.2024.8.12.0000); III) Caso não haja efeito suspensivo da decisão de f. 233-5, intime-se o requerido para pagamento dos honorários do perito -
20/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816634-90.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santa Ávila - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Defiro a produção de prova contábil e para tanto nomeio VCP - Vinícius Coutinho Perícias e Consultoria para realização da perícia; II) Intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; III) Após, apresente a empresa de perícias proposta de honorários que deverão ser recolhidos em 10 dias pelas partes, no percentual de 50% para cada uma (art. 95, CPC); IV) O percentual que incumbe à parte autora será pago ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul caso vencida a parte beneficiária da justiça gratuita; V) Em seguida, ao perito para indicar data e local dos exames; VI) Mantenho a decisão sobre o ônus da prova e a legitimidade do requerido, por seus próprios fundamentos. -
11/12/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816634-90.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santa Ávila - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, do C.
STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, do E.
TJMS, desnecessária a suspensão do feito, assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ausência de interesse processual: Não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída à apreciação do judiciário, assim, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingresso do pedido judicial.
O E.
TJMS editou a Súmula 4 sobre DPVAT, que, em analogia, pode aqui ser utilizada: "Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
Ademais, a parte ré afirma que não houve pretensão resistida, porém no mérito afasta todos os pedidos iniciais, logo necessária a propositura da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar; Da impugnação ao valor da causa: A requerente pleiteia danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além de danos morais de R$ 10.000,00.
Logo, o valor da causa corresponde a somatória dos pedidos, conforme artigo 292, inciso VI, do CPC, pelo que afasto a impugnação; Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Além da declaração de hipossuficiência de f. 17, a autora acostou seu holerite com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.700,00 (f. 29), sem juntada de qualquer outro documento pelo banco réu que ilidisse a afirmação da ausência de condições econômicas, ônus que lhe incumbia.
Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do PASEP, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
A União deveria figurar no polo passivo.
Ocorre que o autor reclama de saques do fundo que não foram realizados pelo titular e ausência de devida remuneração.
Ora, os saques indevidos de conta são de responsabilidade do Banco do Brasil assim como a não incidência de juros e correção conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;".
Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não bastasse isso, o C.
STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela.
Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei.
Desse modo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao PASEP.
Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; Da prejudicial de prescrição: O C.
STJ, no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamar a diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaquei.
No caso, a autora teve ciência dos desfalques com o extrato de sua conta emitido em 3.2.2022, conforme demonstra o documento de f. 23.
Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data, de modo que não ocorreu a prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Correção e incidência de juros; 2) Valor da diferença; 3) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Anotem-se os nomes dos nobres advogados indicados às f. 230. -
28/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/08/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 22:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/05/2022 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/04/2022 16:45
de Conciliação
-
05/04/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2022 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 13:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2022 18:40
de Instrução e Julgamento
-
15/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2022 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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