TJMS - 0816635-75.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 18:58 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 07:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/06/2025 11:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/06/2025 10:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/06/2025 02:17 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/05/2025 07:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/05/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 13:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/05/2025 13:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/05/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 10:49 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 12:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/04/2025 16:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 08:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2025 07:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0816635-75.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Souza Medeiros de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para qure no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a proposta do perito de fl. 403/406.
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                                            20/03/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 19:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/02/2025 08:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/02/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 08:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/02/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 18:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/01/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 02:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0816635-75.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Souza Medeiros de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Defiro a prova pericial e nomeio a empresa VCP Perícias e Consultoria para o exame contábil das contas do PASEP; II) Intimem-se as partes para, querendo, em 10 dias, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico; III) Após, intime-se a empresa de perícias para, em 10 dias, apresentar proposta de honorários que deverão ser recolhidos, também em 10 dias, pela autora, nos termos do art. 95, do CPC.
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                                            28/01/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 16:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/12/2024 02:37 Decorrido prazo de parte 
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                                            06/12/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 15:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/12/2024 16:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0816635-75.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Souza Medeiros de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, do C.
 
 STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, do E.
 
 TJMS, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Das preliminares: a) Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do PASEP, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
 
 A União deveria figurar no polo passivo.
 
 Ocorre que a autora reclama de saques do fundo que não foram realizados pelo titular e ausência de devida remuneração.
 
 Ora, os saques indevidos de conta são de responsabilidade do Banco do Brasil assim como a não incidência de juros e correção conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;".
 
 Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Não bastasse isso, o C.
 
 STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela.
 
 Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei.
 
 Desse modo, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao PASEP.
 
 Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; b) Da impugnação da justiça gratuita: O ônus de elidir a afirmação de hipossuficiência econômica da autora pertence ao banco réu, a demonstrar situação econômica diversa daquela declarada nos autos, o que não ocorreu.
 
 Desse modo, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora; c) Da prejudicial de prescrição: O C.
 
 STJ, no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamar a diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaquei.
 
 No caso, o autor teve ciência dos desfalques com o extrato de sua conta emitido em 29.8.2019 (f. 25).
 
 Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data, de modo que não ocorreu a prescrição.
 
 Portanto, rejeito a prejudicial de mérito; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Correção e incidência de juros; 2) Valor da diferença; 3) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC.
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                                            28/11/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 02:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/11/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 13:44 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 13:44 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            22/11/2024 04:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 10:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/11/2024 10:08 Processo Desarquivado 
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                                            30/11/2022 06:57 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/08/2022 09:35 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
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                                            10/08/2022 02:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/08/2022 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 21:38 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2022 21:38 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            25/05/2022 16:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/05/2022 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 21:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/05/2022 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2022 02:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/04/2022 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2022 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2022 11:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/04/2022 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2022 16:41 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            06/04/2022 16:40 de Conciliação 
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                                            05/04/2022 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2022 19:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/03/2022 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2022 22:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/03/2022 08:08 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/02/2022 17:47 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/02/2022 17:47 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/02/2022 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2022 02:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/02/2022 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2022 13:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/02/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2022 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2022 18:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2022 18:34 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/02/2022 18:34 de Instrução e Julgamento 
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                                            15/02/2022 18:06 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2022 18:06 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/02/2022 15:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/02/2022 15:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/02/2022 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2022 22:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/01/2022 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2022 02:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/01/2022 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2022 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2022 14:47 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2022 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 08:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/12/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2021 16:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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