TJMS - 0816636-60.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2025 02:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/04/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 00:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816636-60.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerida para manifestar-se quanto a juntada da manifestação de fl. 251/252, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0816636-60.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a juntada de fl. 251/252. -
01/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0816636-60.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para que no prazo de 10 dias comprovem nos autos o recolhimento dos honorários periciais, nos termos do despacho de fls. 207. -
12/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2025 02:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0816636-60.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Defiro a produção de prova contábil e para tanto nomeio VCP - Vinícius Coutinho Perícias e Consultoria para realização da perícia; II) Intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; III) Após, apresente a empresa de perícias proposta de honorários que deverão ser recolhidos em 10 dias pelas partes, no percentual de 50% para cada uma (art. 95, CPC); IV) O percentual que incumbe à parte autora será pago ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul caso vencida a parte beneficiária da justiça gratuita; V) Em seguida, ao perito para indicar data e local dos exames; VI) Mantenho a decisão sobre o ônus da prova e a legitimidade do requerido, por seus próprios fundamentos. -
11/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0816636-60.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fatima de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - I) Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, do C.
STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, do E.
TJMS, desnecessária a suspensão do feito, assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da inépcia da inicial: A descrição dos fatos na inicial foram suficientes para a defesa da requerida, com indicação dos motivos pelos quais não teria a autora direito à indenização.
Tanto não é inepta, que a parte logrou se defender quanto ao mérito.
Por tais razões, afasto a inépcia da inicial; Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Além da declaração de hipossuficiência de f. 17, a autora acostou seu holerite com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.700,00 (f. 1 de peças sigilosas) e declaração de imposto de rendas do exercício 2020/2021, sem juntada de qualquer outro documento pelo banco réu que elidisse a afirmação da ausência de condições econômicas, ônus que lhe incumbia.
Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora; Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do PASEP, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
A União deveria figurar no polo passivo.
Ocorre que o autor reclama de saques do fundo que não foram realizados pelo titular e ausência de devida remuneração.
Ora, os saques indevidos de conta são de responsabilidade do Banco do Brasil assim como a não incidência de juros e correção conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;".
Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não bastasse isso, o C.
STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela.
Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei.
Desse modo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao PASEP.
Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; Da prejudicial de prescrição: O C.
STJ, no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamar a diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaquei.
No caso, a autora teve ciência dos desfalques com o extrato de sua conta emitido em 7.2.2022, conforme demonstra o documento de f. 24.
Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data, de modo que não ocorreu a prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Correção e incidência de juros; 2) Valor da diferença; 3) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Anotem-se os nomes dos nobres advogados indicados às f. 192. -
28/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/05/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/05/2022 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/04/2022 16:32
de Conciliação
-
05/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2022 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2022 18:31
de Instrução e Julgamento
-
15/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2022 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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